Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA DO CARMO DIAS
- Advogado
- ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0861993-57.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar a demanda, visto que, muito embora o valor da causa possa ser auferido abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º da Lei n.º 12.153/2009), a complexidade probatória para o deslinde da causa afasta sua competência. Como cediço, a fixação da competência dos Juizados Especiais não pode ser aferida exclusivamente pela regra do critério quantitativo (valor da causa), mas também do critério qualitativo (complexidade da causa), sempre orientado pela natureza da prova demandada e não da matéria.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a realização de perícia contábil. Todavia, verifica-se que as provas a serem produzidas poderão demandar instrução processual longa e complexa, o que se revela incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n.º 9.099/1995). Sobre o tema, trago à baila enunciado n.º 11 do FONAJE: ENUNCIADO
11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). A matéria também é pacificada nos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETO DO DISSENSO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR MILITAR. REFORMA MOTIVADA POR INVALIDEZ. POSTULAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PROVENTOS CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO EXERCIDO NA ATIVA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EXTRAPOLAÇÃO DA ALÇADA LEGAL. PROVA INDISPENSÁVEL. COMPLEXIDADE DA PROVA CARACTERIZADA. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1.Diversamente do critério facultativo elegido pela (), de acordo com a previsão albergada no , da a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde estiver instalado, é absoluta para apreciar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal, cujo valor, ou proveito econômico pretendido, não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo, portanto, liberdade de escolha, pela parte, entre o juizado especial fazendário e o juízo fazendário, consoante se extrai do preceptivo legal, notadamente porque ao jurisdicionado não é permitido optar pelo juízo da sua conveniência se subsistente regra pautando o juízo natural para conhecer da demanda que deduzira.
