Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862042-98.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Joselito Carlos Soares de Souza, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face de Banco Pan, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que, na qualidade de pensionista, buscou junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado, sendo informada de que a operação havia sido aprovada.
Relata que, a partir de setembro de 2022, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 176,02 (centos e setenta e seis reais e dois centavos), referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que tivesse contratado tal serviço. Sustenta que a inclusão do RMC ocorreu sem informação clara, autorização ou recebimento de cartão, faturas ou qualquer comunicação sobre a existência da cobrança.
Afirma que nunca utilizou o suposto serviço e que os descontos mensais apenas quitam o pagamento mínimo de faturas inexistentes, gerando saldo devedor crescente e interminável. Relata, ainda, que procurou administrativamente a instituição para requerer o cancelamento dos descontos, sem obter resposta. Por entender presentes os requisitos legais, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 121222623 ao nº 121226202. É o que interessa relatar.
Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido cartão de crédito, é imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação. Não se pretende exigir da parte autora, por obviedade, a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável–RMC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14187485120248120000 Glória de Dourados, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo há longas datas, ou seja, desde o ano de 2022, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de muitos anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição