Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LIVIA HELEN FREIRE DE SANTANA
- Advogado
- AIRTO DO VALE (OAB 33657/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862201-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: LIVIA HELEN FREIRE DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: AIRTO DO VALE - PB33657 Promovido(a): REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Pretende a autora concessão de tutela antecipada para que o seu nome seja excluído dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). No presente caso, requer a parte autora que seja concedida tutela provisória de urgência de natureza cautelar, uma vez que a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito não atende ao provimento jurisdicional pretendido e não antecipa os efeitos da sentença de mérito.
Cediço que a simples discussão do débito não acarreta a automática exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, o presente caso apresenta uma peculiaridade que deve ser levada em conta, qual seja a negativa de contratação. Diante da afirmação da autora de que não contratou com a promovida, ou seja, que jamais finalizou sua matrícula ou assinou qualquer contratação, sendo impossível a prova negativa de tal alegação, bem como considerando a ausência de prejuízo para os supostos credores, deve ser deferido o pedido para que seu nome seja excluído dos registros dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Observa-se que, além da negativa de contratação, a parte autora anexou documentos que demonstram, em tese, que seu nome foi negativado por débito que não contraiu, conforme se vê dos ids. 100953863 e 100953864. Além disso, vejo que a inscrição no SERASA se deu uma ano após a aprovação, de maneira que, se não houve matrícula, certamente não houveram aditamentos para os semestres seguintes. Logo, tendo em vista o quadro apresentado, merece ser acolhido o pleito liminar, sobretudo diante da reversibilidade da medida, caso seja apurado, após instrução processual, que a negativação impugnada é legitima.
