Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
- Advogados
- VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0862295-04.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. A PBPrev apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolariam os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, especialmente quanto ao período objeto de restituição.
Posteriormente, reiterou a insurgência em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi confeccionada planilha de cálculos, oportunidade em que se apurou o valor devido em observância aos parâmetros fixados no título executivo. Intimadas as partes, o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo sua homologação e a expedição dos respectivos requisitórios.
É o relatório.
Decido. A impugnação não merece acolhimento. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e correção técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração objetiva e consistente de erro material ou inobservância dos parâmetros definidos no título executivo. No caso concreto, embora a PBPrev sustente que a Contadoria teria desconsiderado a limitação temporal fixada no título judicial, não demonstrou, de forma específica e tecnicamente fundamentada, a existência de equívoco na conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo.
Ao contrário, verifica-se que a Contadoria Judicial observou o período reconhecido no título executivo, iniciando os cálculos a partir de dezembro de 2011, conforme expressamente consignado na planilha acostada aos autos. Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão técnica alcançada pelo setor especializado deste Tribunal, devem ser prestigiados os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial.
