Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- FABIO SILVA ARAUJO DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARCELLO BEZERRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 31907/PB)
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0863381-92.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: VITOR HUGO ALVES SANTOS DE OLIVEIRA, menor representado por sua genitora M.
C. A. D. S. EXECUTADO: F. S. A. D. O.
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO. Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito.
Vistos etc. VITOR HUGO ALVES SANTOS DE OLIVEIRA, menor representado por sua genitora M.
C. A. D. S., qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de F. S. A. D. O., também qualificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial. No ID nº 158018468 a parte autora informou a quitação do débito. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação de execução de alimentos. O débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução. Vejamos jurisprudência no sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido efetuado pelo executado o pagamento integral da dívida alimentar, que culminou na extinção do feito executivo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, restou revogada a prisão civil, o que consagra a perda do objeto do presente reclamo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2012). Como o débito foi quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas conforme o § 3º, do art. 98, do CPC. P.I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
