PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0863663-67.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente mostram-se em conformidade com a condenação imposta na sentença, entendimento que se robustece diante da inércia da parte executada, a qual, embora devidamente intimada, deixou de apresentar impugnação. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, estabelece que, ausente impugnação à execução, cumpre ao juízo homologar a memória de cálculo apresentada pelo exequente e determinar a expedição de requisição de pagamento, cujo teor assim dispõe: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Assim, diante da ausência de impugnação à execução e estando incontroverso o valor executado, não há alternativa senão a homologação dos respectivos cálculos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (id.125723864), com observância da renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto da RPV, consoante petição de id.125723862. Por conseguinte, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09. Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), conforme contrato de id.125723863.
Defiro, ainda, o pedido de substabelecimento em favor da sociedade de advogados e, por conseguinte, determino que a ordem de pagamento seja expedida em nome da sociedade substabelecida, conforme requerido pelo substabelecente, o que faço com fundamento no §15 do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias à expedição definitiva do ofício requisitório, com o seu posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. Na hipótese de sobrevir renúncia expressa, posterior à elaboração da minuta de ofício requisitório de precatório, com vistas ao pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se o respectivo requisitório, observando-se as determinações abaixo.
No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso o(s) beneficiário(s) do crédito apresente(m) dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão.
Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito