Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864520-16.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: E. N. B. REU: B. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por E. N. B. em desfavor de B. P. S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que para compra de um veículo automotor adquiriu financiamento com a empresa ré no dia 11/11/2023, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.548,12 (mil e quinhentos e quarenta e oito reais e doze centavos).
Alega que a requerida aplicou juros exorbitantes em seu contrato, dado que consta no instrumento uma taxa de juros remuneratórios de 42,32% a.a., acima da média aplicada pelo mercado na época da contratação (novembro de 2023), conforme informações do Banco Central do Brasil. Se insurge ainda contra a cobrança de comissão de permanência velada, de tarifas de cadastro, avaliação e registro, de seguro, bem como contra a capitalização diária de juros.
Ao final, requer procedência da ação para i) declarar a nulidade das cláusulas abusivas relativas aos juros remuneratórios, à cobrança de tarifas e à capitalização diária de juros; ii) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado; iii) condenar o réu a restituir em dobro o importe pago a maior pela parte autora. Juntou procuração e documentos. Decisão proferida no Id 101596153 deferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação da parte ré.
Contestação apresentada no Id 109785364, oportunidade em que o réu impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor apontado como incontroverso, bem como alegou pedido genérico e carência da ação. No mérito, defendeu a ausência de cláusulas abusivas, a legalidade da capitalização, a inexistência de cobrança da comissão de permanência, a legalidade do contrato de seguro e das tarifas cobradas e a impossibilidade de repetição do indébito.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Com a defesa juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no Id 111179889. Em sede de especificação de provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Id 111343430), ao passo que a ré, embora intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E DE INCORREÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO Diferentemente do que foi suscitado em contestação, colhe-se da inicial que a parte autora indicou precisamente as cláusulas e os respectivos encargos que pretende revisar, além dos valores cobrados contra os quais se insurge, apresentando inclusive tabela e tópicos específicos em sua inicial, bem como cálculos elaborados por profissional habilitada, razão pela qual não merecem amparo tais alegações.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à autora haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o réu carência da ação ante a conduta do consumidor em revisar judicialmente contrato com cujas condições se obrigou espontaneamente. A possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas advém do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, de onde se extrai que podem ser declaradas nulas de pleno direito, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por contrariar diretamente a ordem pública de defesa do consumidor e não serem passíveis de preclusão.
Ainda que tenha sido o contrato que se pretende revisar assinado por vontade do consumidor, não há óbice à declaração de nulidade de cláusulas que eventualmente se mostrem abusivas. Desse modo, o interesse de agir está presente porquanto a parte postula a revisão de cláusulas específicas do contrato de financiamento firmado com a parte ré, e o fato de ter assinado espontaneamente o instrumento não impede a propositura da ação.
Por tal razão, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Verifica-se que a autora se insurge em face dos juros remuneratórios. Nesse contexto, a respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado. Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento. A questão da limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano já foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1061530/RS), entendendo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), na linha da Súmula 596 – STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…).
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
1. (…).
4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 343616 RJ 2013/0160318-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação.
A respeito do assunto cumpre esclarecer que não existe a substituição automática de toda e qualquer taxa de juros de um contrato bancário pela média do período, porque isto implicaria no congelamento das taxas de juros, o que os pedidos de redução para a taxa média parecem desconhecer ou ignorar. Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro congelamento das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário.
A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito.
Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos uma vez e meia da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS. Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 42,32% ao ano e 2,98% ao mês (Id 101580144 - Pág. 2), em data de 11/11/2023, e que a taxa média de juros de financiamento para “Aquisição de veículos” (20749 e 25471), à época, era de 25,98% a.a. e 1,94% a.m., de acordo com a tabela do Banco Central em anexo.
Assim, considerando que a taxa de juros prevista no contato é maior do que uma vez e meia da taxa média, à época da contratação, demonstrando a sua abusividade, merece acolhida este pedido para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada (25,98% a.a. e 1,94% a.m.). DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS Em decisão no RESP 1302738, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade da capitalização de juros, desde que, expressamente prevista no contrato.
Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi: "em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira". Desta feita, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA. AFASTAMENTO.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
2. Não restou consignado pelas instâncias ordinárias o percentual das taxas contratadas, o que inviabiliza a reforma do julgado ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).
4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.
5. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321170/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) (grifei). Logo, a capitalização de juros, nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000), que abrandou a aplicação da Súmula nº 121 do STF, será admitida quando houver menção expressa no pacto, de forma a dar prévio conhecimento ao consumidor.
Tal entendimento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Ademais, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do que estabelece o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Estabelecidas essas premissas, observo que no caso em análise foi expressamente prevista a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, fato que pode ser verificado pelo fato de a taxa de juros anual contratada ser superior a 12 vezes a taxa mensal de juros, bem como pela leitura da cláusula 1.1, a qual estabelece a capitalização diária de juros.
Entretanto, apesar de existir a previsão de capitalização diária, não há no contrato a indicação de seu índice, mas apenas a referência à taxa de juros remuneratórios mensal e anual. Neste contexto, nota-se a ausência de informações quanto ao encargo, contrariando os artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.
1. HÁ entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.
2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Consequentemente, a disposição de capitalização diária de juros deve ser considerada nula, afastando a sua utilização, porém sem o prejuízo de eventual capitalização mensal ou anual, já que estes encargos não foram impugnados pelo consumidor.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VELADA No que tange a alegada legalidade dos encargos moratórios, registre-se que a cobrança de comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, sendo instituída inicialmente pela Resolução nº 15/66 e, após alterações, pela Resolução nº 1.129/86 do BACEN. Trata-se de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário, cujo propósito é remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada da avença negocial.
Após um longo período de intensos debates, hodiernamente a jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. Com efeito, as controvérsias a respeito da comissão de permanência restaram pacificadas pelo STJ através da edição das Súmulas 30, 294 e 472, in verbis: Súmula
30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nessa toada, o Conselho Monetário Nacional revisitou o tema, instando o BACEN a expedir novo ato normativo para disciplinar a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras nas situações de atraso no pagamento das obrigações contratuais vencidas. Assim, veio a lume a Resolução nº 4.558/2017, aplicável aos contratos firmados a partir da sua vigência, cujos dispositivos sintetizaram o entendimento jurisprudencial que paulatinamente firmou-se na vigência da já mencionada Resolução nº 1.129/86, agora revogada, a respeito dos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual.
Confira-se: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos:
I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;
II - multa, nos termos da legislação em vigor; e
III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor. Art. 2º A taxa dos juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação. Art. 3º É vedada a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos previstos nesta Resolução pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 4º A cobrança dos encargos por atraso de pagamento de obrigações nos termos desta Resolução deve constar dos contratos firmados entre as instituições mencionadas no art. 1º e seus clientes. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2017, aplicando-se aos contratos firmados a partir dessa data. Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2017, a Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1986.
Ante o exposto, conclui-se que para os contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 continua válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos juros moratórios com a multa e com os juros remuneratórios do período da normalidade, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as supracitada súmulas. Noutro norte, nos contratos firmados a partir de 01/09/2017, conquanto permaneça lícita a cobrança cumulada de encargos moratórios e remuneratórios no período do inadimplemento, os juros remuneratórios, juros moratórios e multa não podem mais ser reunidos em um único encargo, ou seja, não há que se falar em comissão de permanência.
Assim, o contrato de financiamento foi celebrado pelas partes no ano de 2023, pelo que está sujeito à disciplina da nova Resolução 4.558/2017 do BACEN. Como se vê da cláusula 8, o contrato estipula que em caso de atraso no pagamento o contratante pagará juros remuneratórios equivalente a taxa de juros da operação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% do valor do débito. Não há, portanto, previsão contratual explícita de cobrança de comissão de permanência.
Como cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, inclusive, no período de inadimplência, sendo vedada tão somente a cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (...)
5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) No caso específico, do simples exame da cédula é possível verificar que a taxa de juros remuneratórios é a mesma para os períodos de normalidade e inadimplência, logo, não há falar em prática de comissão de permanência velada, na medida em que se refere ao mesmo encargo, que, conforme mencionado alhures, pode ser cobrado cumulativamente com encargos de mora, os quais, frise-se, foram fixados dentro dos patamares legais (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% do valor do débito).
Desse modo, incabível a alegação da parte autora acerca da ocorrência de prática de comissão de permanência mascarada como juros remuneratórios. DA TARIFA DE CADASTRO A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário e só pode ser exigida se o contrato em questão foi o elemento desencadeador do relacionamento entre as partes. Ou seja, se o autor já era cliente da instituição financeira, não poderia haver cobrança de cadastro, pois só pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária.
Não há no contrato nenhuma referência a que as partes já mantinham relação jurídica anterior. Portanto, válida a tarifa de cadastro, não havendo ilegalidade em sua cobrança, conforme entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. Conforme atual posicionamento do STJ, nos contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão Boleto (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é considerada válida.
Após 30 de abril de 2008, referida cobrança não mais encontra respaldo legal, haja vista que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas foi restringida às hipóteses expressamente estabelecidas em norma padronizadora expedida pela Autoridade monetária. A cobrança da denominada tarifa de cadastro é admitida mesmo após a publicação da Resolução CMN 3.518/2007, haja vista que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da Autoridade monetária.
Não pode prosperar a cobrança de gravame eletrônico e de tarifa de despesas com serviços de terceiros, pois integram o custo da atividade do banco, que já é remunerado pela tarifa interbancária, importando em dupla remuneração e vantagem exagerada das instituições financeiras em detrimento dos consumidores. A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. (TJ-MG - AC: 10701110206599002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014) (grifei) DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Neste ponto, a parte autora pretende o expurgo das cobranças alegando que não remuneram quaisquer serviços prestados em prol do consumidor.
Em relação à remuneração dos serviços prestados por instituições financeiras, mais especificamente acerca da cobrança das tarifas ora questionadas, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, colocou fim à divergência jurisprudencial sobre o tema, assentando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Conforme se retira do mencionado acórdão, com relação aos contratos bancários firmados a partir de 30.04.2008, data da entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, resta autorizada a cobrança da tarifa de registro e avaliação do bem, ressalvada as hipóteses em que não houver prova do serviço efetivamente prestado e em que se evidenciar a onerosidade excessiva do valor cobrado a título de tais tarifas.
Fincadas tais premissas, no caso específico dos autos, o instrumento contratual foi firmado pelas partes posteriormente à entrada em vigor da Resolução nº. 3518/2007 do Conselho Monetário Nacional. Ademais, do exame das cláusulas do contrato, infere-se que há previsão expressa das cobranças de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. No que diz respeito à tarifa de registro, o contrato esclareceu nas cláusulas 5.2 e 5.2.1 que é de responsabilidade do consumidor efetuar o registro da garantia junto ao Órgão de Trânsito competente, ficando a seu critério fazer o repasse dos valores ao credor para que realize tal registro, sendo o custo incluído no CET da operação.
Neste viés, a Resolução nº 320/2009 do CONTRAN prevê expressamente que “os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo” (art. 2º).
A referida resolução, ademais, impõe expressamente que o repasse das informações para o registro do contrato é de integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real (art. 7º). No caso, o banco comprovou ter realizado o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária no órgão de trânsito, conforme se verifica do certificado de registro de veículo em que consta a observação ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Id 101580146), restando justificado o repasse desse valor ao consumidor.
E, nesse sentido, sendo comprovada a anotação da alienação fiduciária junto ao sistema nacional de gravame, torna-se inconteste que o serviço foi devidamente prestado pelo banco réu. De igual modo, o serviço de avaliação também foi efetivamente prestado, tendo a instituição financeira apresentado termo de avaliação de veículo (Id 109785366). Logo, diante da expressa previsão contratual, somado ao fato de que a instituição financeira comprovou a realização do serviço de avaliação do bem, inclusive com expressa ciência da parte, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
DO SEGURO PRESTAMISTA Conforme relatado, a parte autora sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. A questão acerca da contratação de seguro foi submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972), havendo sido firmado pela Segunda Seção entendimento no sentido da impossibilidade de o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada.
Confira-se, a propósito, a ementa dos decisórios paradigmas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) O exame dos documentos que instruem a presente demanda, em especial a Cédula de Crédito Bancário, revelam que foi assegurada a livre escolha de contratar ou não o seguro prestamista, optando o consumidor pela sua contratação, já que, nesse sentido, segundo consta no citado orçamento, foi assinalada a opção "SIM" (Id 101580144 - Pág. 2).
Ademais, na cédula impugnada consta que é facultada a contratação do seguro (cláusula 2.1), inexistindo qualquer previsão no sentido de que a concretização do financiamento celebrado entre as partes estava condicionada à celebração do contrato de seguro com seguradora indicada pelo banco. Outrossim, a parte autora aderiu ao seguro por meio de “Proposta de Adesão” realizada de forma apartada, no qual consta as coberturas previstas pelo seguro (Id 109785366 - Pág. 33).
Logo, uma vez que a parte autora aderiu livremente a contratação do seguro prestamista, na cédula impugnada, firmando, inclusive, termo de adesão ao seguro apartado ao contrato revisado, não há falar em ocorrência de venda casada. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Com referência ao requerimento da devolução de valores pagos indevidamente, existente crédito em favor do consumidor em razão das abusividades acima reconhecidas, a devolução deve ser feita de forma simples, devidamente atualizada.
Por fim, não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC, além das supra analisadas.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para:
I. Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 25,98% ao ano e 1,94% ao mês, bem como da capitalização diária de juros;
II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas as despesas processuais (metade para cada litigante), fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça já deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO