Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível da Capital
- Classe
- DESPEJO
- Destinatário
- PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- Advogados
- JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO (OAB 20095/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0865002-95.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio]
AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
RÉU: THIAGO SOBRAL DE FRANCA
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - As partes podem transigir a qualquer tempo, hipótese em que o processo será extinto com resolução de mérito.
Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo cumulada com pedido de antecipação de tutela, em que as partes informaram que firmaram acordo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Considerando que as partes transigiram extrajudicialmente, HOMOLOGO O ACORDO apresentado constante do ID. 86428611, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Custas pagas. Honorários nos termos do acordo. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
