PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0865019-97.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA KARLA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 REU: GGP YACHT CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA - PB23998
DECISÃO
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9;099/95). Vieram os autos conclusos.
Decido. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ADRIANA KARLA DA SILVA LIMA, parte já qualificada nos autos, em face de GGP YACHT CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA, também qualificada, referente ao título executivo judicial constituído pela sentença proferida neste processo (ID 121612398). A parte exequente deu início à fase de execução (ID 123584148), apresentando planilha de débitos (ID 123586649) e requerendo a intimação da executada para pagamento do montante que entendia devido.
Regularmente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125063985), na qual alega, em síntese, a existência de excesso de execução. Argumenta que os cálculos apresentados pela exequente estariam em desacordo com os parâmetros legais de atualização do débito, resultando em um valor superior ao efetivamente devido. Pois bem.
A controvérsia central nesta fase processual restringe-se à apuração do quantum debeatur, ou seja, ao valor exato da condenação, considerando a aplicação correta dos consectários legais sobre as verbas deferidas na sentença transitada em julgado. Ao compulsar os autos, observo que a sentença proferida no evento de ID 121612398, que transitou livremente em julgado conforme certidão de ID 123523508, estabeleceu a condenação da seguinte forma, em seu dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa GGP YACHT CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA a: a) restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a título de taxa de esgoto no período de junho de 2018 a março de 2024, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da citação.
Em síntese, portanto, a execução deve se pautar pela restituição dos valores pagos pela taxa de esgoto e pelo pagamento da indenização por danos morais, ambos com a incidência dos consectários legais definidos no título judicial. A executada sustenta que os cálculos da exequente extrapolam esses limites, enquanto a exequente defende sua correção. Analisando detidamente os autos, especialmente as planilhas e os argumentos trazidos tanto na petição de cumprimento de sentença (ID 123584148) quanto na impugnação (ID 125063985), verifico que há incorreção em ambos os cálculos apresentados pelas partes, sendo necessário que este Juízo defina os parâmetros e o valor exato da execução.
Com relação à indenização por danos materiais, correspondente à restituição dos valores pagos indevidamente entre junho de 2018 e março de 2024, o título executivo foi claro ao determinar que a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que visa garantir a plena recomposição do valor da moeda.
Os juros de mora, por sua vez, tratando-se de responsabilidade contratual (vício na prestação do serviço de construção), têm seu termo inicial na data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. No presente caso, a citação ocorreu em 13 de novembro de 2024. Aplicando-se corretamente tais parâmetros sobre os valores históricos comprovados nos autos, o montante devido a este título corresponde a R$ 3.601,90 (três mil, seiscentos e um reais e noventa centavos).
No que tange à indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença em 31 de agosto de 2025, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, seguindo a mesma lógica da responsabilidade contratual, fluem a partir da citação (13 de novembro de 2024).
A aplicação rigorosa desses critérios sobre o valor principal da condenação resulta em um débito de R$ 5.593,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais). Assim, o valor total da execução, apurado com a aplicação correta dos consectários legais definidos no título judicial e na legislação pertinente, perfaz o montante de R$ 9.194,90 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e noventa centavos), resultado da soma de R$ 3.601,90 (danos materiais) e R$ 5.593,00 (danos morais).
Constata-se, portanto, a existência do excesso de execução apontado na impugnação, embora o valor defendido pela executada também não corresponda ao débito correto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 125063985) para reconhecer o excesso de execução e definir que o valor correto e devido pela executada à exequente, na presente data, é de R$ 9.194,90 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e noventa centavos), sendo este o montante sobre o qual a execução deverá prosseguir.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o valor depositado, sob pena de início dos atos de constrição.
Intime-se, igualmente, a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários para fins de expedição do alvará de levantamento.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em Substituição