Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LUIZ FERNANDO BONIFACIO
- Advogados
- SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 54156/BA), RAFAEL DE ARAUJO PINTO (OAB 22520/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0865082-88.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de emenda à inicial, para substituir o polo passivo da demanda, inicialmente indicado, para fazer constar o DETRAN/PE e a Secretaria da Fazenda de Pernambuco (SEFAZ/PE). No entanto, tal pedido inviabiliza o prosseguimento da ação perante este Juizado, uma vez que se tratam de entes que estão fora dos limites territoriais do nosso Estado.
Cumpre destacar que, embora a Lei n.º 12.153/09 não disponha sobre competência territorial, deve-se aplicar ao caso a regra geral do art. 52, parágrafo único, do CPC, em razão da especialidade da regulamentação da competência das demandas propostas em face de entes públicos, uma vez que o art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais trata apenas das relações entre particulares, além do que dispõe a Resolução n.º 36/2022.
O art. 52, caput e parágrafo único, estabelece o seguinte: Art.
52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. A aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, todavia, não autoriza demandar contra entes de outros Estados, devendo ser interpretada de modo restritivo, abrangendo apenas os entes circunscritos aos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
Pacificando a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5737, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para “restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
