Tribunal de Justiça da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0865093-20.2025.8.15.2001 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Relatora: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Apelante: ESTADO DA PARAÍBA Procurador(a): GILBERTO MATHEUS PAZ DE BARRO Apelado(a): FABIANA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO Advogado(a): PÁRIS CHAVES TEIXEIRA – OAB PB 27.059 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. ART. 85, § 7º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, que homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do crédito executado e deferiu o destaque dos honorários contratuais. O recorrente pleiteia a exclusão da verba sucumbencial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 345 e do Tema Repetitivo nº 973 do STJ, bem como a incidência do art. 85, § 7º, do CPC, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva promovido contra a Fazenda Pública, ainda que inexista impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo coletivo homologado judicialmente na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento individual da sentença. O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a incidência da Súmula 345 do STJ, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 973. O cumprimento individual de sentença coletiva inaugura relação processual autônoma e exige atividade cognitiva relevante, consistente na demonstração da legitimidade do beneficiário, na individualização do direito reconhecido coletivamente e na liquidação do crédito devido.
A atuação do advogado na fase executiva extrapola a realização de meros cálculos aritméticos, justificando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ou a concordância com os cálculos apresentados não afastam o direito aos honorários advocatícios nas execuções individuais decorrentes de ação coletiva. Não há distinção relevante entre o caso concreto e a tese consolidada na Súmula 345 e no Tema Repetitivo nº 973 do STJ, impondo-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a incidência da Súmula 345 do STJ nos cumprimentos individuais de sentença decorrente de ação coletiva. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, ainda que inexista impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento individual de sentença coletiva demanda atividade cognitiva autônoma destinada à identificação do beneficiário e à liquidação do crédito, circunstância que justifica a fixação de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 7º e 13; 178; 924, II; 925; 1.012, caput. Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345. STJ, Tema Repetitivo nº 973 (REsp nº 1.648.238/RS, REsp nº 1.648.498/RS e REsp nº 1.650.588/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.06.2018). TJGO, Agravo de Instrumento nº 5664047-29.2021.8.09.0051, Rel.
Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJe 06.05.2022. TJPB, Apelação Cível nº 0863930-05.2025.8.15.2001, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 15.06.2026. TJSC, Apelação Cível nº 5105673-13.2022.8.24.0023, Rel. Des. Ricardo Roesler, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado(a) com sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital que, nos autos do presente “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA”, proposto por FABIANA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO, assim dispôs: [...]
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, ID 125683046, reconhecendo o valor total do crédito na importância de R$ 53.876,56 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais desta fase executiva, em favor do advogado da parte exequente, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor ora apurado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com a Súmula 345 e o Tema Repetitivo nº 973 do STJ.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, considerando que a parte exequente juntou aos autos o respectivo contrato (ID 125683041), defiro o destaque do percentual de 20% sobre o valor devido, em favor do advogado, conforme o disposto no art. 22, §4º, da lei nº 8.906/94. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, não havendo manifestação, passada em julgado, adotem-se as seguintes providências, observando a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor):
1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares; 1.1. Juntada a minuta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao teor do precatório, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, proceda-se à remessa pelo sistema SAPRE; 1.2. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes.
2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, devendo a quitação da obrigação ser realizada no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição; 2.1. Com o pagamento pela Fazenda Pública, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO da quantia, intimando-se as partes credoras, se necessário, para que informem os respectivos dados bancários; 2.2.
Sem a comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação;
3. Após o cumprimento das obrigações, venham-me conclusos para sentença de extinção, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. [...] Nas suas razões, sustenta, em síntese, o apelante, que: (i) não se aplica a Súmula 345 e o Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; (ii) o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil afasta a condenação em honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não é impugnado; (iii) o cumprimento individual de sentença em questão não apresenta a complexidade que justificou a fixação da tese firmada no Tema 973; (iv) a apuração do crédito decorreu de simples operações aritméticas, sem necessidade de atividade cognitiva relevante ou produção de provas; e (v) tendo o Estado anuído aos cálculos apresentados pela exequente, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ao final, requer a reforma da sentença para excluir a verba honorária fixada na fase executiva. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO – Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa (Relatora) Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). A questão jurídica central submetida à apreciação desta Corte consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual de título coletivo, decorrente de acordo judicial homologado.
De início, cumpre asseverar que o título executivo que ampara a presente execução individual é um acordo coletivo formalizado entre o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB) e o Estado da Paraíba, devidamente homologado por sentença judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento no sentido de que, em relação às execuções que tenham como origem as ações coletivas, são devidos honorários advocatícios, ainda que o executado não tenha oposto embargos à execução, senão vejamos: Súmula 345-STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
No entanto, a partir da entrada em vigor do atual Estatuto Processual Civil, a norma do art. 85, § 7º, a qual dispõe que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", estabeleceu a controvérsia ao ser confrontada com o enunciado 345/STJ. Para colocar fim ao impasse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resps. 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, definiu a tese referente ao Tema Repetitivo 973, no sentido de que o teor do art. 85, § 7º do CPC não obsta a vigência do entendimento consolidado na Súmula 345-STJ, veja-se: TEMA 973/STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." O cumprimento individual de uma sentença coletiva não representa uma mera fase de cálculo e pagamento de um direito já plenamente delineado em sua dimensão subjetiva.
Ao contrário, ele inaugura uma nova e autônoma relação processual, na qual se desenvolve uma atividade cognitiva substancial. Nessa fase, compete ao credor individual, que não foi parte na ação de conhecimento coletiva, demonstrar sua legitimidade ativa, ou seja, seu enquadramento na categoria de sujeitos beneficiados pela coisa julgada coletiva, bem como liquidar o seu crédito, apurando o quantum debeatur específico.
Trata-se, portanto, de um verdadeiro processo de conhecimento incidental, que exige do patrono do exequente a prática de atos processuais complexos, que vão muito além do simples requerimento de pagamento Não resta dúvida, portanto, que a verba honorária é devida em casos de cumprimento de sentença, na forma supramencionada, não prosperando a alegação do Estado que mencionados temas não são aplicáveis ao caso em apreço.
Outro não é o entendimento do STJ, vejamos: "Verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação do STJ, segundo a qual"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio"(REsp 1.648.238/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018, destaquei). Ademais, de acordo com a regra do art. 85, § 13 do CPC, "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais ." Tratando-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, cabe, em qualquer caso, fixação de honorários, em favor da parte exequente, sobre o valor consolidado total da execução, não havendo qualquer distinguishing do contido nestes autos e as teses aplicadas na sentença.
Outrossim, em que pesem as afirmações do Estado, de que “o simples fato de que os valores executados podem ser obtidos mediante simples operações aritméticas realizadas e/ou a desnecessidade de produção de provas, tais afirmações são insuficientes para afastar o entendimento consolidado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS . SÚMULA 345, STJ E TEMA 973, STJ.
DECISÃO
REFORMADA.
1. São Devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345, STJ) .
2. No tema 973, o STJ assentou-se que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. AGRAVO PROVIDO . (TJ-GO 5664047-29.2021.8.09 .0051, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PREVISÃO EXPRESSA DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado da Paraíba, na qual foram homologados os cálculos da execução, mas afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, sob fundamento de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante sustenta que a verba honorária integra expressamente o acordo judicial homologado na ação civil pública originária e requer a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva quando o próprio acordo homologado prevê expressamente a incidência da verba; e (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ afasta a aplicação da Súmula nº 345 e do Tema nº 973 do STJ nas execuções individuais decorrentes de ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo judicial homologado na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 possui eficácia de título executivo judicial e produz coisa julgada material, vinculando as partes às obrigações pactuadas.
4. A Cláusula Quinta, item 5.3, do acordo estabelece expressamente a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os valores retroativos executados individualmente, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC.
5. O Estado da Paraíba anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela exequente, inclusive quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, o que impede posterior comportamento contraditório em respeito à boa-fé objetiva processual.
6. A Súmula nº 345 do STJ e o Tema Repetitivo nº 973 consolidam o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública.
6. O cumprimento individual de sentença coletiva exige atividade cognitiva autônoma do advogado, consistente na individualização do beneficiário, liquidação do julgado e elaboração de cálculos específicos, circunstância que justifica a remuneração sucumbencial na fase executiva.
7. O Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ disciplina execuções individuais ordinárias contra a Fazenda Pública submetidas ao regime de RPV e não se aplica às execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas, hipótese regida especificamente pela Súmula nº 345 e pelo Tema nº 973 do STJ.
8. A exclusão da verba honorária expressamente prevista no título executivo judicial configura violação à coisa julgada e aos limites objetivos da execução.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido.________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100. CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º, 5º e 7º, e 515,
II. Lei Federal nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345. STJ, Tema Repetitivo nº 973, REsp nº 1.648.238/RS. STJ, Tema Repetitivo nº 1.190, REsp nº 2.029.636/SP. TJPB, Apelação Cível nº 0843128-83.2025.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2026. TJPB, Apelação Cível nº 0852129-92.2025.8.15.2001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2026.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0863930-05.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete
26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME Trato de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina (executado/recorrente) contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença apresentado por exequente (recorrida), com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado sustenta a inaplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, defendendo a aplicação do IRDR 4 do TJSC e requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1190 do STJ.
A exequente interpôs recurso adesivo, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, indeferida na origem.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à exequente, professora estadual em regime ACT, diante da presunção de hipossuficiência; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que o crédito seja pago por RPV e não haja impugnação; (iii) saber se a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ permanecem aplicáveis diante do IRDR 4 do TJSC e da tese firmada no Tema 1190 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A presunção de hipossuficiência prevista no art . 99, § 3º, do CPC deve prevalecer, diante da ausência de elementos que a infirmem, especialmente considerando os rendimentos modestos da exequente e o entendimento jurisprudencial que reconhece a vulnerabilidade econômica dos professores ACT.
2. A Súmula 345 e o Tema 973 do STJ permanecem aplicáveis aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente da forma de pagamento do crédito (RPV ou precatório) e da existência de impugnação, não sendo afetados pela tese firmada no Tema 1190 do STJ.
3 . O cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova relação jurídica, distinta da fase de conhecimento, exigindo atuação autônoma do exequente, o que justifica a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido para conceder os benefícios da justiça gratuita à exequente . Tese de julgamento:"1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC deve ser mantida quando não houver elementos que a infirmem, sendo suficiente a declaração da parte.""2 . São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que o crédito seja pago por RPV e não haja impugnação." "3.
A Súmula 345 e o Tema 973 do STJ não foram revogados ou restringidos pelo Tema 1190 do STJ, sendo aplicáveis aos casos de execução individual de sentença coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, 5º, 7º e 11; arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 924, I e III; 927. (TJ-SC - ApCiv: 51056731320228240023 SC, Relator.: RICARDO ROESLER, Data de Julgamento: 09/09/2025, 2ª Câmara de Direito Público)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
Destinatário
FABIANA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO
Advogado
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
FABIANA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO
Advogado
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0865093-20.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva proposto por FABIANA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de valores retroativos decorrentes da implantação do piso nacional do magistério, conforme título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 125683046).
Regularmente intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, a parte executada anuiu aos cálculos apresentados (IDs 156122135 e 156122136).
É o relatório.
Decido. No caso em exame, verifica-se que os cálculos indicados pela parte exequente observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo impugnação pelo executado, que, inclusive, anuiu expressamente com os valores apurados. Diante disso, não havendo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação do montante apresentado, com o consequente prosseguimento do feito para expedição do competente requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, ID 125683046, reconhecendo o valor total do crédito na importância de R$ 53.876,56 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais desta fase executiva, em favor do advogado da parte exequente, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor ora apurado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com a Súmula 345 e o Tema Repetitivo nº 973 do STJ.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, considerando que a parte exequente juntou aos autos o respectivo contrato (ID 125683041), defiro o destaque do percentual de 20% sobre o valor devido, em favor do advogado, conforme o disposto no art. 22, §4º, da lei nº 8.906/94. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, não havendo manifestação, passada em julgado, adotem-se as seguintes providências, observando a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor):
1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares; 1.1. Juntada a minuta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao teor do precatório, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, proceda-se à remessa pelo sistema SAPRE; 1.2. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes.
2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, devendo a quitação da obrigação ser realizada no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição; 2.1. Com o pagamento pela Fazenda Pública, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO da quantia, intimando-se as partes credoras, se necessário, para que informem os respectivos dados bancários; 2.2.
Sem a comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação;
3. Após o cumprimento das obrigações, venham-me conclusos para sentença de extinção, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)