Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCOS FERREIRA TAVORA - ME
- Advogado
- ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS (OAB 14672/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0865097-57.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARCOS FERREIRA TAVORA - ME RÉU: REU: LOQFACIL - EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Vistos, etc. VÊ-se que houve a quitação do débito.Isto Posto, com fulcro no art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação. Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente.Certifique-se o trânsito em julgado.Expeça-se alvará ao exequente.Após, arquive-se o feito.João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
