Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO ITAUCARD S/A
- Advogado
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865166-60.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: FREITAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S.A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Busca e Apreensão em face de FREITAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 82533207 a 82533226. Ressai dos autos que antes mesmo de ser proferido o despacho inicial, a parte autora atravessou aos autos a petição de Id nº 83040730, requerendo expressamente a desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
É o breve relatório.
Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 83040730.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 05 de dezembro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
