PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0865246-87.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos e Alimentos Provisórios ajuizada por Ângelo Gabriel de Souza Barbosa, menor impúbere nascido em 25/03/2024, representado por sua genitora S. D. S. B., em face de A. M. D. S.. A exordial noticiou o relacionamento afetivo mantido entre a genitora e o promovido, do qual adveio o nascimento do alimentando, postulando-se a concessão de alimentos provisórios e o reconhecimento judicial da filiação biológica.
Em sede de audiência de conciliação, as partes concordaram com a submissão ao exame pericial de DNA (ID 103317082). O laudo pericial confeccionado pelo Hemocentro da Paraíba foi acostado aos autos, atestando a paternidade biológica do réu com a probabilidade de 99,9999999999994% (ID 115247755). O promovido apresentou contestação, sustentando que se encontra desempregado e exercendo atividades informais, motivo pelo qual impugnou a pretensão inicial e ofertou alimentos no montante de R$ 200,00 (ID 121099032).
A parte promovente (ID 156460200) e o Ministério Público estadual (ID 158845906) requereram o arbitramento urgente de alimentos provisórios em favor da criança, bem como a intimação do promovido para que colacione comprovantes atualizados de sua renda. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido de fixação de alimentos provisórios comporta acolhimento imediato, diante da superveniência de prova cabal quanto à filiação biológica. A prestação alimentícia devida aos filhos menores decorre dos deveres inerentes ao poder familiar e da proteção integral conferida pela ordem constitucional à criança e ao adolescente. Tratando-se de filho de tenra idade, a necessidade de recebimento de auxílio material para prover sua subsistência, saúde, vestuário, alimentação e desenvolvimento digno é presumida e incontroversa, restando fortalecida pela documentação médica e de despesas cotidianas juntada ao feito (ID 156460201 a ID 156460211).
A verossimilhança do direito e a prova pré-constituída do parentesco assentam-se no laudo de determinação de paternidade por DNA coligido, o qual concluiu conclusivamente pela compatibilidade genética entre o réu e o infante (ID 115247755). Nesses termos, a ordem jurídica impõe o arbitramento de verba alimentar provisória, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/1968. Para o balizamento do encargo, cumpre observar o binômio necessidade e possibilidade, consagrado no artigo 1.694, § 1º, e no artigo 1.695 do Código Civil.
Embora o promovido alegue situação de desemprego formal e exercício de atividades autônomas de rendimento incerto, o dever de prestar alimentos subsiste incondicionalmente. A inexistência de vínculo empregatício formal não exime o genitor da responsabilidade de prover o sustento de sua prole. Nesse cenário de cognição sumária, sopesando as necessidades elementares do infante e a capacidade econômica presumida do alimentante para atividades informais, o arbitramento dos alimentos provisórios no patamar correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional revela-se proporcional, razoável e indispensável para resguardar a subsistência do alimentando sem inviabilizar o sustento do devedor.
Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao examinar a fixação de verba alimentar temporária em patamar idêntico: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822268-50.2025.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: ANDRÉ MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLES JORGE DE QUEIROZ BEZERRA - OAB PB 26237-A AGRAVADO(A): THALITA FERREIRA ADVOGADO(A): LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONÇA - OAB PB 34433 Ementa: Direito de Família. Agravo de Instrumento. Alimentos gravídicos.
Fixação em 50% do salário mínimo. Redução. Gestação de alto risco. Capacidade financeira demonstrada. Teoria da aparência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou alimentos gravídicos provisórios em 50% do salário mínimo. O agravante sustenta que o valor deveria ser reduzido para 30%, alegando capacidade financeira limitada como mecânico com renda líquida inferior a dois mil reais mensais e necessidades proporcionais da gestante.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos gravídicos provisórios fixados em 50% do salário mínimo deve ser reduzido para 30%, considerando a alegada capacidade financeira do agravante e as necessidades da gestante.
III. Razões de decidir
3. A fixação de alimentos gravídicos exige apenas indícios de paternidade, sendo suficiente a comprovação de relacionamento amoroso mantido com a agravada no período provável da concepção, conforme preceitua o artigo 6º da Lei nº 11.804/2008.
4. A gestante apresenta gestação de alto risco, condição que impõe obrigações financeiras superiores às de uma gestação comum, exigindo acompanhamento médico especializado e manutenção de plano de saúde.
5. O conjunto probatório documental revela capacidade econômica do agravante superior à declarada, conforme demonstram os extratos bancários que registram transferência PIX de dez mil reais, resgate de aplicação financeira de 6.000,77 reais e diversas movimentações incompatíveis com salário de mecânico.
6. As faturas de cartão de crédito do agravante evidenciam gastos mensais que superam o rendimento declarado como empregado e refuta a tese de hipossuficiência absoluta.
7. A teoria da aparência se aplica ao caso, prevalecendo os sinais exteriores de riqueza e o padrão de consumo do alimentante.
8. O valor de 50% do salário mínimo mostra-se proporcional e razoável diante das necessidades da gestante e da robustez dos indícios de capacidade financeira do alimentante revelados pelos documentos bancários e de crédito.
IV. Dispositivo e tese.
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “
1. A fixação de alimentos gravídicos exige apenas a convicção do magistrado acerca da existência de indícios de paternidade, sendo suficiente a comprovação de relacionamento amoroso no período provável da concepção” ________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 11.804/2008, art. 6º. Jurisprudência relevante citada : TJ-PB - AI nº 08117726420228150000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.08.2022.(0822268-50.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Por outro lado, a fim de viabilizar a exata mensuração da capacidade financeira do promovido para a fase de cognição exauriente e eventual fixação de alimentos definitivos, mostra-se premente a determinação para que o réu apresente documentação comprobatória atualizada de seus rendimentos e movimentações financeiras, tais como comprovantes de renda, extratos bancários e declarações de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo ao pleito formulado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478/1968 e nos artigos 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil: a) FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da criança Ângelo Gabriel de Souza Barbosa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devidos pelo promovido A. M. D. S. a contar da citação (ID 102997712), devendo o pagamento ser efetuado até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora ou entrega direta mediante recibo; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO, por seus advogados constituídos nos autos (ID 119274855), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos comprovantes de renda e extratos bancários atualizados, sob as penas da lei; João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
Juiz(íza) de Direito