Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALERIA PEIXOTO BEZERRA
- Advogado
- LIDYANE PEREIRA SILVA (OAB 13381/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0865407-97.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: VALERIA PEIXOTO BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por VALERIA PEIXOTO BEZERRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados na inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC para a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. (STJ. AgRg no AREsp 417079. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. J.: 17/12/2013). Pois bem. Na hipótese dos autos, além de não ter produzido provas suficientes a respeito de sua condição de hipossuficiente, há severos indícios de que a parte possui capacidade econômica suficiente de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, sem prejuízo de seu sustento.
A concessão do benefício, nessas condições, além de contrariar o texto expresso da Constituição, vai de encontro a diversos outros princípios explícitos e implícitos do ordenamento (isonomia, solidariedade, capacidade contributiva etc.), prejudicando os verdadeiramente necessitados e todos aqueles que precisam da Justiça. O documento juntado não comprova estar a parte autora na condição de hipossuficiente, a ponto de lhe ser deferido os benefícios da gratuidade judiciária.
Destaco que, do contracheque apresentado, verifica-se que o demandante possui remuneração superior a R$16.000,00, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais. Face isto, DEFIRO EM PARTE o pedido de justiça gratuita, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária em 85% do valor original e o parcelamento em cinco parcelas iguais e mensais, na forma do , §§ 5º e 6°, CPC.
