Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANBERTO EVANGELISTA
- Advogado
- JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS (OAB 19339/PB)
Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865477-80.2025.8.15.2001
AUTOR: VANBERTO EVANGELISTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DIGIMAIS S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
