Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865510-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: GILVAN MANOEL DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, formulada por GILVAN MANOEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificada. Narra, em síntese, que ao verificar os valores de seu benefício previdenciário (NB 098.832.336-2), constatou a incidência de descontos não autorizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, com parcelas de R$ 28,64, iniciadas em março de 2023.
Afirma que jamais se associou à promovida, sendo a cobrança abusiva e indevida. Portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (ID 101852644). Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 102088973). Regularmente citada (ID 104107572), a promovida apresentou contestação (ID 104862574), na qual refuta os argumentos da inicial.
Sustenta a legalidade dos descontos ante a filiação espontânea do autor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da restituição em dobro e a ausência de dano moral. Aduz que desde o momento que recebeu a citação, objetivando solucionar a situação da parte autora, suspendeu todos os descontos. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé por não trazer os fatos verdadeiros ao processo.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada no ID 107078262. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 107285187), a parte autora alegou não haver mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114262000). Posteriormente, os patronos da ré renunciaram ao mandato (ID 117041001), e, embora a associação tenha sido intimada pessoalmente para constituir novo advogado (ID 131079885), permaneceu inerte (ID 156915339).
Voltaram os autos conclusos. Breve relatório.
Decido. A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência da promovente de provar o fato constitutivo de seu direito e ao promovido de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se cabível, no presente caso, a inversão do ônus da prova, determinando que caberia à requerida comprovar a efetiva existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que não se pode exigir da requerente a produção de prova de fato negativo - a não contratação - , o que configuraria uma prova diabólica.
A autora comprova a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário, identificados nos extratos como “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, a partir da competência 03/2023 (ID 101852645). A ré, por sua vez, sustenta a regularidade dos descontos, afirmando que seriam baseados em autorização da promovente. Contudo, não apresentou qualquer comprovante de adesão da autora à relação jurídica, como uma ficha de filiação ou um contrato devidamente assinado, que são documentos essenciais para demonstrar o consentimento.
O único documento juntado nesse sentido foi um Estatuto Social (ID 104864894), que não se encontra assinado pela demandante e não serve para comprovar a contratação original. Ademais, após a renúncia de seus advogados, a demandada foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, porém quedou-se inerte, o que deve resultar na continuidade do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Desta feita, denota-se que a entidade promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da promovente. Como não há nos autos qualquer prova da relação contratual impugnada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da filiação e, consequentemente, da natureza indevida dos descontos realizados. Como consequência da declaração de nulidade do débito, e considerando que os descontos foram ilegítimos e que a promovida não demonstrou a existência de engano justificável ou de livre pactuação, é forçoso concluir que a ré deve restituir os valores indevidamente pagos em dobro, diante de sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, em consonância ao artigo 42 do CDC.
A promovente requer, ainda, a reparação dos danos morais sofridos em virtude dos descontos indevidos em seu benefício. Apesar do evidente desconforto da situação, especialmente diante da constatação de descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, sendo capaz de atingir de forma significativa a honra ou a personalidade do requerente.
Os danos ora constatados atingem primordialmente o patrimônio da demandante e não superam o que se entende por mero dissabor, pois não ficou demonstrado que afetaram de maneira substancial o seu ânimo psíquico, moral ou intelectual. Ademais, não há provas de que os descontos, por si sós, tenham gerado consequências mais graves, como a negativação de seu nome ou a privação de suas necessidades básicas.
Assim, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade das cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia recursal limita-se ao pleito de compensação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhada de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, enseja indenização por dano moral in re ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e a ilicitude dos descontos, circunstância já estabilizada, inclusive com determinação de restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afirma-se que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera extrapatrimonial do consumidor.
Conclui-se que os valores descontados são irrisórios, mesmo considerando que a autora percebe um salário mínimo, inexistindo prova de comprometimento de sua subsistência ou de abalo psíquico relevante. Verifica-se que não houve inscrição em cadastros restritivos, negativação do nome, humilhação pública ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade.
Observa-se que os descontos perduraram desde 2016 até o ajuizamento da ação em 2024, sem insurgência imediata, o que evidencia a ausência de impacto relevante ou constrangimento significativo. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento e não enseja reparação moral (AgInt no REsp 1.685.959/RO; AgInt no AREsp 1.689.624/GO).
Ressalta-se que a indenização por dano moral deve ser reservada a hipóteses em que a conduta ilícita cause dor, sofrimento ou humilhação relevantes, sob pena de banalização do instituto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa. A configuração do dano moral exige prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não bastando o simples dissabor decorrente de cobrança indevida. Valores irrisórios, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de circunstância excepcional, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018, DJe 11.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.04.2021; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024878020248150031, Relator: Gabinete
25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801738-38.2024.8.15.0201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0804826-70.2024.8.15.0141, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026).
Por não estarem preenchidos todos os pressupostos elementares da responsabilidade civil extrapatrimonial, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) DECLARAR A NULIDADE da relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 098.832.336-2) sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO"; b) CONDENAR a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da promovente, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", a título de repetição de indébito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora, calculados pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, a contar da citação; c) DESACOLHER o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência majoritária, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito