Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ISRAEL DE SOUZA FARIAS
- Advogado
- ISRAEL DE SOUZA FARIAS (OAB 25670/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0865677-87.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: LUÍSA SOUSA ROMÃO DO NASCIMENTO, menor representado por sua genitora
L. D. S. EXECUTADO: M. R. D. N.
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO. Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito.
Vistos etc. LUÍSA SOUSA ROMÃO DO NASCIMENTO, menor representado por sua genitora
L. D. S., qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de M. R. D. N., também qualificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial. No ID nº 157504322 o executado juntou comprovante de quitação do débito. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação de execução de alimentos. O débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução. Vejamos jurisprudência no sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido efetuado pelo executado o pagamento integral da dívida alimentar, que culminou na extinção do feito executivo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, restou revogada a prisão civil, o que consagra a perda do objeto do presente reclamo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2012). Como o débito foi quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas conforme o § 3º, do art. 98, do CPC. P.I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
