Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE MEDEIROS VERISSIMO
- Advogados
- HELIO EDUARDO SILVA MAIA (OAB 13754/PB), JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO (OAB 18813/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes 0865782-98.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE MEDEIROS VERÍSSIMO RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 458, INCISO, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança, proposta pela Recorrente, que objetiva o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre esta e o Estado da Paraíba. Consta dos autos, no ID 42827566, pedido de desistência do recurso.
II - D E C I D O Considerando o pedido de desistência da ação, formulado nos autos, resta patente que a impetrante não tem mais interesse no prosseguimento do pleito, conforme dicção do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;" Assim, tendo em vista, que a desistência do recurso prescinde de consentimento da parte contrária, nos termos do § 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência. Nesse sentido: "TJRS - MANDADO DE SEGURANÇA - MS 700.***.***-15.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso em que o impetrante desiste do mandado de segurança e, uma vez ausente qualquer empecilho legal, impõe-se a homologação da desistência e, como consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Extinto o mandado de segurança por desistência". (TJ-RS - Mandado de Segurança, Nº 700.***.***-15, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 21032019).
