Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0865892-97.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GENIRA DE QUEIROZ REGO e DARCI CHAVES ARAUJO FILHO, contra o DETRAN/PB, com requerimento de tutela de urgência antecipada para suspender a exigibilidade de multa de trânsito no valor de R$ 293,47 e os 7 pontos lançados na CNH da segunda parte Promovente, decorrentes de auto de infração lavrado no dia 28/06/2024, sob alegação de ausência de licenciamento do veículo Nissan Kicks, placa QSM2B98.
Narra a parte autora que o veículo, então conduzido pela segunda Promovente, foi retido pela Polícia Rodoviária Federal durante viagem familiar à cidade de Campina Grande/PB, sob o fundamento de que não estaria licenciado, constando no sistema o exercício de 2019. Contudo, os documentos comprobatórios da quitação integral do IPVA e taxas até o exercício de 2023 foram apresentados, bem como a inexistência de pendência financeira registrada pela SEFAZ-PB, configurando erro material no banco de dados do DETRAN.
Como resultado, a família foi obrigada a prolongar sua estadia involuntariamente, arcar com despesas adicionais de transporte por aplicativo e reboque, além de suportar o constrangimento da retenção do veículo, inclusive perante duas crianças menores e uma senhora idosa de 78 anos. Após comparecimento ao DETRAN/PB em 01/07/2024, foi entregue o CRLV de 2024 devidamente regularizado, confirmando a inexistência de infração ou débito pendente.
A parte promovida foi intimada, mas não apresentou contestação.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela provisória de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo pelo preenchimento dos requisitos legais. Da Probabilidade de Direito, restou comprovado documentalmente que o veículo se encontravam com todos os tributos e encargos devidamente quitados até o ano de 2023, através do id. 101953130, não havendo vencimento relativo a 2024 até então, e que a retenção e autuação decorreram de erro sistêmico do DETRAN/PB, que constava indevidamente o licenciamento de 2019, conforme documento de id 101953130 e os comprovantes de pagamento nos ids: 101953136; 101953135; 101953134; 101953137.
A conduta omissiva do DETRAN/PB, na qualidade de ente público responsável pela regularização do banco de dados veiculares, caracteriza falha na prestação do serviço público, sujeitando-se à responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre o perigo de dano, percebo que é inequívoco e atual, visto que os promoventes já foram autuados com multa no valor de R$ 293,47 e penalização de 7 (sete) pontos na CNH, além do risco de suspensão de direito de dirigir, Bem como prejuízos patrimoniais comprovados pelos ids. 101953133, 101953132 e 101953131 Ainda nisto, verifico que a medida antecipatória não se reveste de irreversibilidade, pois apenas suspende os efeitos da infração até decisão final de mérito, podendo ser revertida sem maiores prejuízos.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC, para: Determinar ao DETRAN/PB a imediata suspensão da exigibilidade da multa de trânsito derivada da notificação de atuação de n° 0090005833, no valor de R$ 293,47, imposta às partes Promoventes no dia 28/06/2024, referente ao veículo Nissan Kicks, placa QSM2B98; Suspender, igualmente, a pontuação de 7 (sete) pontos lançada na CNH da segunda parte Promovente, Darci Chaves Araújo Filho, com a devida anotação nos sistemas internos, até ulterior deliberação judicial;
Intime-se o DETRAN/PB com urgência; Outrossim, passo a proferir o seguinte despacho: No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências:
1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizadaf através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet.
2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação.
3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
4)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior.
5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95).
6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste.
7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes.
8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito