Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866620-07.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
AUTOR: LUAN ANIZIO SERRAO REU: AZUL LINHA AEREAS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LUAN ANIZIO SERRÃO em desfavor da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. O promovente alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a promovida para deslocamento de Recife/PE para Campinas/SP, a fim de realizar a prova do concurso público para Procurador do Município de Indaiatuba/SP marcado para o dia 26/10/2025. Afirma que o voo de volta (Voo 4092), programado para partir de Campinas/SP às 23h10min do dia 26/10/2025 com chegada prevista em Recife/PE às 02h15min do dia 27/10/2025, sofreu atraso.
Sustenta que a aeronave permaneceu cerca de 1 hora e 30 minutos em procedimento de táxi em solo sem a devida comunicação aos passageiros, sendo posteriormente recolhida ao hangar para evacuação. Relata ter permanecido durante a madrugada no chão do hangar, recebendo auxílio material inadequado composto unicamente por alimentos ultraprocessados. Aponta que o embarque na nova aeronave ocorreu apenas por volta das 04h00min, chegando ao destino final às 07h00min do dia 27/10/2025, o que representou cerca de 5 horas de atraso em relação ao horário contratado.
Requer a condenação da promovida ao pagamento de R$ 128,73 a título de danos materiais referente a despesas com estacionamento e alimentação, e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão de Id. 126511412 deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 136529975). Suscitou preliminar de sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, configurando caso fortuito externo. Aduziu a ausência de dever de indenizar, afirmando ter fornecido a devida assistência material, bem como a inobservância de prova de lesão extrapatrimonial efetiva e a ausência de comprovação de danos materiais.
Houve réplica (Id. 136722452). Intimadas as partes para especificação de provas ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids. 154510000 e 155289410). Eis o relatório, decido - CF, art. 93,
IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O processo encontra-se perfeitamente aparelhado para a imediata cognição exauriente do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas essenciais estão devidamente comprovadas pelos documentos juntados, ou podem ser dirimidas com base na adequada distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de provas adicionais em audiência.
2. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO: MATÉRIA QUE ENVOLVE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.417 DO STF: A promovida postula a suspensão do processo fundamentando-se na determinação exarada no âmbito do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.560.244/RJ). A pretensão de sobrestamento não prospera. O Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF delimita a controvérsia referente à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade civil do transportador aéreo exclusivamente nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, compreendidos nos eventos de fatores meteorológicos adversos ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária (artigo 256, § 3º, incisos I e II, do CBA).
No caso concreto, o atraso da viagem decorreu de problemas mecânicos que exigiram manutenção não programada na própria aeronave. Tal ocorrência insere-se no risco intrínseco da atividade empresarial de transporte aéreo, qualificando-se como fortuito interno. Por tais fundamentos, afasto a preliminar.
3. DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A companhia aérea alega ser aplicável ao caso o Código Brasileiro Aeronáutico em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, bem como alega que o atraso no voo se deu em razão da manutenção não programada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, presentes os requisitos dos art.2° e 3° do CDC, portanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 141630/RN 2012/0019409-3, 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 18.12.2012, unânime, DJe 08.02.2013).” Na relação consumerista, entre outros direitos atribuídos ao consumidor (art.6° do CDC), assiste em seu favor, como instrumento processual de facilitação da prova de seu direito, o instituo da inversão do ônus da prova (art.6°, VIII, do CDC). A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção de prova.
Sendo o cancelamento do voo fato incontroverso e tratando-se de direito do consumidor, incumbia a parte ré a comprovação cabal de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art.373,II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade do transportador aéreo por fato do serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do CDC.
Com efeito, o cancelamento de voo por "manutenção técnica não programada" da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo. Ou seja, o cancelamento de voo por "manutenção técnica não programada" da aeronave, constitui fato inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar pelos danos suportados pelos passageiros, notadamente, diante do fato de que, no caso dos autos, houve um atraso injustificado de cerca de 05 (cinco) horas, conforme comprovado nos autos processuais.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC . DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva;
2 . A manutenção técnica não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo;
3. A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los;
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-AM - Apelação Cível: 0556765-40.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Assim, afastada a incidência de qualquer causa excludente de responsabilidade pelo fato do serviço imputado ao transportador aéreo, o acolhimento do pleito indenizatório é de rigor.
4. DO MÉRITO De início, impende registrar que a relação entabulada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, não há de se falar em inaplicabilidade das normas consumeristas, já que a promovida é fornecedora de serviço, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme art. 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Nesse sentido, colaciono precedente do STF: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO C.D.C. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE.
PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA.
1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art . 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010).
2 . As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, C.D.C).
3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à C.F/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (C.D.C), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
Precedente do STF.
4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/03/2012) A controvérsia da lide cinge-se em observar se existe (ou não) dano extrapatrimonial a ser indenizado pela promovida, em razão do atraso do voo do autor e falha na prestação do serviço. Pois bem. Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante.
Nos termos do artigo 20, §2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. Na hipótese, resta incontroverso o atraso do voo adquirido pelo autor.
A promovida limita-se a alegar que o voo foi cancelado devido a uma manutenção não programada e que prestou assistência devida com alimentação. Resta evidente que houve falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela empresa aérea demandada, pois os promoventes, tiveram sua volta para casa postergada, sendo obrigado a suportar um atraso de quase 05 horas para chegar no seu destino final, tornando-se indiscutível que o fato suportado ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Ademais, em que pese a parte ré afirmar que prestou assistência material ao demandante, é pacífico o entendimento de que o dano moral nos casos em que o atraso do voo é superior a 4 horas opera-se in re ipsa em virtude do desconforto. Não se pode desconsiderar a angústia percalçada pelo autor apenas pelo fato da empresa ré ter prestado assistência material. Vejamos: “O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. ( REsp 1280372/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, D.J.e 10/10/2014.)” Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil da ré, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea violou o princípio da boa-fé objetiva. Demonstrada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à parte consumidora o constrangimento de um atraso de cerca de 05 (cinco) horas.
Desta forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral. No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, em consonância com o parquet, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se revela adequado para compensar os danos, sem contudo, configurar enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica. Nesse sentido, colaciono jurisprudências:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável
2. A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços.
3. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 13 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA . DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de atraso de voo superior a 13 horas e ausência de assistência material adequada. Passageiros adquiriram passagens aéreas com destino a Santarém, mas sofreram atraso na conexão em Belo Horizonte sem justificativa plausível e sem suporte adequado da companhia aérea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em definir se o atraso prolongado no voo e a ausência de assistência material adequada configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da companhia aérea pelo serviço de transporte é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual falha na prestação do serviço enseja reparação pelos danos causados.
4. Atrasos superiores a quatro horas geram o dever de assistência material, conforme artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que não foi comprovadamente cumprido pela empresa apelada.
5. A alegação genérica de "ajustes de malha aérea" e "impedimentos operacionais" não caracteriza excludente de responsabilidade, sendo considerados fortuito interno, insuficiente para afastar o dever de indenizar.
6. O dano moral, no caso, decorre in re ipsa, independentemente de comprovação concreta, pois a falha na prestação do serviço causou frustração, desgaste emocional e desconforto excessivo aos passageiros, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento: "O atraso de voo superior a quatro horas, sem justificativa plausível e sem assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa ." Dispositivo relevante citado: C.D.C, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Resolução ANAC nº 400/2016, art.
27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1280372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJ-PA, Apelação Cível nº 0803899-76.2023 .8.14.0009.
ACÓRDÃO
Vistos, etc . Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 4ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des. Jose Torquato Araujo de Alencar, Des.
José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08087105020238140051 25099382, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado)
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. EMBARQUE DE IDA NO DIA SEGUINTE. EMBARQUE DE VOLTA COM DOIS DIAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 20 do e 25, § 1º, ambos do CDC, respondem objetivamente e de forma solidária todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do serviço, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
2 . A necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que é evento inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos, configuram-se como fortuito interno.3. A agência de viagens, ainda que somente tenha agido como intermediadora dos serviços contratados, responde, perante o consumidor, pela reparação dos danos por ele experimentados, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face dos efetivos causadores do dano .4.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado atenda ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, no enriquecimento sem causa da vítima. No caso estando o valor da indenização consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçosa sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO.5 .
Comprovado o efetivo dano material em decorrência da falha da prestação de serviço, é devida a indenização correspondente.6. Os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória advindos de relação contratual devem ser computados a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do
CC. 7. Com o parcial provimento do segundo recurso, não há que falar em majoração da verba honorária. APELAÇÕES CONHECIDAS. A PRIMEIRA DESPROVIDA. A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5328020-86.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Com relação aos danos materiais, da análise do caso em comento, verifica-se que o autor faz jus à pleiteada indenização por danos materiais no importe de R$ 128,73 (cento e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Os danos materiais consistem em prejuízos patrimoniais efetivamente suportados pela vítima do ato ilícito. Tais prejuízos podem ser classificados em danos emergentes (aquilo que efetivamente foi perdido) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de ganhar). Os primeiros foram os pleiteados na inicial. Sabe-se que o prejuízo material, seja decorrente de perda efetiva, seja resultado de um proveito não auferido, não pode ser reconhecido a partir de mera alegação ou presunção, insurgindo-se daí o dever de comprovar-se documentalmente e de quantificar o prejuízo sofrido.
É certo que, na hipótese dos autos, o autor, devido ao atraso de sua chegada, teve que efetuar o pagamento de R$ 128,73 referente ao estacionamento e ao café da manhã (Ids. 125961359 e 125961360). O autor demonstrou o valor excedente gasto, bem como apresentou comprovante de pagamento. Desse modo, não resta dúvidas quanto à efetiva ocorrência de prejuízo de ordem material. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar a RÉ: a) ao pagamento da importância de R$ R$ 128,73 (cento e vinte e oito reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil e Resolução CMN nº 5.171/24), a partir do desembolso (27/10/2025). b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Transitada em julgada sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito