Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866920-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: DJANIRA PEREIRA DE LIRA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA
DJANIRA PEREIRA DE LIRA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. Narra a parte autora ter sido vítima de golpe praticado por meio de telefonema pessoal, onde, após questionada sobre suposta transação irregular em seu cartão de crédito, foi orientada a transferir o dinheiro contido em sua conta investimento junto à instituição ré para a sua conta corrente, a fim de evitar uma brecha de segurança.
Seguindo instruções do telefonista golpista, teria efetuado uma transferência na ordem de R$ 15.300,00 para outra pessoa. Considerando que houve uma falha no dever de segurança pela instituição ré quanto à conservação dos seus dados, veio pedir a repetição do indébito, em dobro, e ainda indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à autora, corrigido o valor atribuído à causa e determinada a citação da parte ré (id. 102574691).
Contestação da ora ré SICREDI (id. 104098429), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam e, no mérito, que o golpe sofrido pela autora não evidencia quaisquer falhas na prestação do seu serviço bancário, mas culpa exclusiva de terceiro, que agindo de má-fé, ludibriou a autora a efetuar a transação, apostando sua senha pessoal e intransferível através de aplicativo mobile. Pede a improcedência da demanda.
Réplica da autora (id. 107150783). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 109311077), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 109618473 e 110054408). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, pois, em se tratando de evidente relação consumerista, devem todos os integrantes da cadeia de consumo responder pelo suposto defeito, cabendo-se analisar sua responsabilidade no exame de mérito.
Não houve arguição de outras preliminares nem requerimentos de provas. Assim, considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes. Eis lide de fácil resolução e que, adianto, é improcedente.
Obviamente, trata-se de relação consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A reclamação da autora é de defeito na prestação do serviço bancário fornecido pela ré SICREDI, quanto à segurança dos seus dados pessoais, permitindo a sua apropriação por golpistas e, daí, facilitando o cometimento de fraudes. Fala-se, pois, de um suposto fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, não há prova dessa falha. Os elementos constantes nos autos apontam para o sentido contrário, ou melhor, de que houve culpa exclusiva da autora. Ora, autora narra que recebeu um telefonema e a partir daí foi instruída a realizar, por si, uma transferência de valores entre contas bancárias de sua mesma titularidade - da sua conta investimento para sua conta corrente -, como suposta medida de prevenção a fraudes relativas a compras não autorizadas, o motivo da abordagem.
Com efeito, para além desta medida sugerida poder soar estranha a qualquer cidadão, por nada tem a ver com a suposta irregularidade numa compra, chama-se atenção para o fato de que a transação questionada fora um PIX para terceira pessoa de nome Larissa Gabrielly Nunes, e realizado, conforme boletim de ocorrência anexado no id. 102248657, às 15h49, portanto, em horário ordinário comercial. Isto posto, crê-se que seria plenamente possível à autora perceber que a transferência que foi lhe sugerido realizar, na verdade, possuía como destinatário não a sua própria pessoa, mas outra terceira, desconhecida, informação que, como se sabe, é evidenciada e destacada em quaisquer telas de aplicativo de mobile banking.
Tal informação destacada, entende-se, era fato suficiente que requeria a plena atenção da autora, a fim de, se não opor-se a realizar a transferência para qual foi instruída, pelo menos estranhá-la, o que, segundo a narração dos fatos, não parece ter ocorrido à sua mente. Afinal, se a suposta medida protetiva sugerida pelo golpista tinha por fim resguardar a si mesmo, autora, com a transferência dos recursos entre contas sob sua mesma titularidade, era claro que a informação de haver outra destinatária para os valores contrariava - e desfigurava - totalmente esse propósito, à medida em que os retirava da posse e controle da consumidora.
Se a ideia era da autora transferir os valores entre contas de sua mesma titularidade, a transferência para outrem claramente fugia a esse objetivo da suposta medida protetiva. Todavia, mesmo à vista dessa informação destacada, a autora ainda assim efetuou tal questionada transação PIX, como ela própria narrou à autoridade policial, inserindo sua senha pessoal e transferível por conta própria, em seu aplicativo de internet banking, e que somente se concretizou porque ela certamente possuía limite para efetuar transações nesse patamar, a despeito de ser para terceiro destinatário.
Ou seja, faltou atenção à parte autora em relação a elemento fundamental de qualquer transação PIX, qual seja, à identificação do destinatário, neste caso, terceira desconhecida, para qual efetuou a transferência deliberadamente, com suas próprias mãos, inserindo sua senha em seu próprio aplicativo de internet banking. E vale salientar que em nenhum momento dos autos a autora externou estranhamento com o modus operandi do qual foi instruída a proceder, isto é, a despeito da aparente ausência de lógica para se efetivar uma transferência dessas como suposta medida protetiva à fraude por uma compra não reconhecida.
Aliás, saliente-se que em nenhum momento a autora argumentou ser, ou comprovou, alguma suposta hipossuficiência técnica no manejo de aplicativos de internet banking mobile, tanto é que conseguiu efetuar a transação sugerida sem qualquer dificuldade aparente. Ainda, diz ela na réplica que a transação foi sem seu consentimento, mas tal alegação é contraditória com outros elementos presentes nos autos, como a própria descrição dos fatos feita pela própria autora dela mesma ter inserido a senha no aplicativo bancário, ou melhor, de decidir seguir deliberadamente as instruções passadas pelo telefonista golpista.
E destaco, ainda, que a autora não detalhou suficientemente como se desenvolveu seu contato com o golpista, considerando que disse à autoridade policial de que chegou a remeter um comprovante da transferência efetuada à pessoa com quem lidou no telefonema, o que, por óbvio, indica terem travado contato por outro meio além da chamada, a exemplo de conversa por WhatsApp, eventualmente, para se enviar o referido arquivo do comprovante.
Logo, não se sabe nem exatamente como se procedeu a abordagem pelo golpista, se o mesmo de fato sabia antecipadamente de dados pessoais da autora, como ela alegou, para daí se cogitar num possível vazamento de dados e, consequentemente, responsabilidade da instituição ré pela insegurança dessas informações, o que seria, enfim, o defeito suscitado na inicial. Portanto, à vista de todos os elementos constantes nos autos, conclui-se que o ocorrido infortúnio se deveu por culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, de modo que a ré SICREDI não pode ser responsabilizada por ato alheio.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito