Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EVERTON DAVID SANTOS DE SOUZA
- Advogados
- ADYNAER GERALDO MAIA DA SILVA (OAB 16854/GO), CLYVIA ALVES DA MAIA VIANA (OAB 19215/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0867008-07.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assuntos: [Substituição do Produto]
AUTOR: EVERTON DAVID SANTOS DE SOUZA REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movida por EVERTON DAVID SANTOS DE SOUZA em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. A sentença condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 e por danos materiais no valor de R$ 2.999,00 (ID 154460037). Em sede de embargos declaratórios (ID 159093681), foi integrada a decisão para determinar que o autor colocasse o equipamento defeituoso (notebook Dell Inspiron) à disposição e para autorizar que a ré realizasse a coleta residencial do bem em 30 dias após a quitação da indenização material.
A empresa executada efetuou o depósito judicial voluntário e tempestivo do valor integral da condenação monetária devidamente atualizada, na quantia de R$ 7.673,63 (ID 161111667, ID 161111668 e ID 161111670). Em seguida, foram expedidos os respectivos alvarás eletrônicos via sistema bancário oficial (ID 163599623), com o efetivo levantamento do numerário pela parte exequente e por seu patrono (ID 163600169 e ID 163713620).
No que se refere à coleta do produto viciado, a executada compareceu aos autos noticiando diligências e contatos para a logística reversa (ID 164515739 e ID 164515740), esclarecendo a necessidade de o consumidor emitir a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) perante o portal governamental para viabilizar o transporte fiscal regular da mercadoria. Por meio da decisão de ID 164557426, este Juízo acolheu as justificativas da promovida, afastou qualquer mora ou descumprimento voluntário de sua parte e determinou expressamente a intimação do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir a referida DC-e e acostá-la aos autos, sob expressa advertência de que o decurso do prazo ensejaria a extinção do processo.
