Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento nº 0813041-02.2026.8.15.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a eficácia da decisão agravada, exclusivamente quanto às determinações impugnadas no recurso. CUMPRA-SE a determinação do Tribunal, nos exatos limites estabelecidos pelo Relator.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
ADRIANNE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento nº 0813041-02.2026.8.15.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a eficácia da decisão agravada, exclusivamente quanto às determinações impugnadas no recurso. CUMPRA-SE a determinação do Tribunal, nos exatos limites estabelecidos pelo Relator.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
GUSTAVO JOSE DANTAS FIALHO
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento nº 0813041-02.2026.8.15.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a eficácia da decisão agravada, exclusivamente quanto às determinações impugnadas no recurso. CUMPRA-SE a determinação do Tribunal, nos exatos limites estabelecidos pelo Relator.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MARIA LUIZA BARRETO
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento nº 0813041-02.2026.8.15.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a eficácia da decisão agravada, exclusivamente quanto às determinações impugnadas no recurso. CUMPRA-SE a determinação do Tribunal, nos exatos limites estabelecidos pelo Relator.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
JOSE IREMAR RIBEIRO DE MORAIS
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento nº 0813041-02.2026.8.15.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a eficácia da decisão agravada, exclusivamente quanto às determinações impugnadas no recurso. CUMPRA-SE a determinação do Tribunal, nos exatos limites estabelecidos pelo Relator.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
JOSELIA DO NASCIMENTO COSTA
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento nº 0813041-02.2026.8.15.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a eficácia da decisão agravada, exclusivamente quanto às determinações impugnadas no recurso. CUMPRA-SE a determinação do Tribunal, nos exatos limites estabelecidos pelo Relator.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
ALEXSANDRO BERNADO MEDEIROS
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento nº 0813041-02.2026.8.15.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a eficácia da decisão agravada, exclusivamente quanto às determinações impugnadas no recurso. CUMPRA-SE a determinação do Tribunal, nos exatos limites estabelecidos pelo Relator.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
IRACI LUZIA DA CONCEICAO
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento nº 0813041-02.2026.8.15.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a eficácia da decisão agravada, exclusivamente quanto às determinações impugnadas no recurso. CUMPRA-SE a determinação do Tribunal, nos exatos limites estabelecidos pelo Relator.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
JOANA DARC HENRIQUE LEITE
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento nº 0813041-02.2026.8.15.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a eficácia da decisão agravada, exclusivamente quanto às determinações impugnadas no recurso. CUMPRA-SE a determinação do Tribunal, nos exatos limites estabelecidos pelo Relator.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
CESINANDO FREIRE DE BRITO
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento nº 0813041-02.2026.8.15.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a eficácia da decisão agravada, exclusivamente quanto às determinações impugnadas no recurso. CUMPRA-SE a determinação do Tribunal, nos exatos limites estabelecidos pelo Relator.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
JADER JAMES BRAZ VIRGOLINO
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento nº 0813041-02.2026.8.15.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a eficácia da decisão agravada, exclusivamente quanto às determinações impugnadas no recurso. CUMPRA-SE a determinação do Tribunal, nos exatos limites estabelecidos pelo Relator.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, reconheço o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Quanto ao pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, registre-se que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) das contas correntes de sua titularidade e o último Balancete Contábil - Fiscal, dentre outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
O não atendimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
ADRIANNE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, reconheço o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Quanto ao pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, registre-se que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG).
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
GUSTAVO JOSE DANTAS FIALHO
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, reconheço o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Quanto ao pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, registre-se que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG).
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MARIA LUIZA BARRETO
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, reconheço o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Quanto ao pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, registre-se que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG).
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
JOSE IREMAR RIBEIRO DE MORAIS
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, reconheço o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Quanto ao pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, registre-se que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) das contas correntes de sua titularidade e o último Balancete Contábil - Fiscal, dentre outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
O não atendimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
JOSELIA DO NASCIMENTO COSTA
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, reconheço o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Quanto ao pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, registre-se que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG).
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
ALEXSANDRO BERNADO MEDEIROS
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, reconheço o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Quanto ao pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, registre-se que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG).
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
IRACI LUZIA DA CONCEICAO
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, reconheço o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Quanto ao pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, registre-se que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG).
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
JOANA DARC HENRIQUE LEITE
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, reconheço o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Quanto ao pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, registre-se que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG).
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
CESINANDO FREIRE DE BRITO
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, reconheço o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Quanto ao pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, registre-se que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG).
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
JADER JAMES BRAZ VIRGOLINO
Advogados
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA (OAB 5207/PB), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867418-65.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, reconheço o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Quanto ao pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, registre-se que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 – MG).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) das contas correntes de sua titularidade e o último Balancete Contábil - Fiscal, dentre outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
O não atendimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) das contas correntes de sua titularidade e o último Balancete Contábil - Fiscal, dentre outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
O não atendimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) das contas correntes de sua titularidade e o último Balancete Contábil - Fiscal, dentre outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
O não atendimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) das contas correntes de sua titularidade e o último Balancete Contábil - Fiscal, dentre outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
O não atendimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) das contas correntes de sua titularidade e o último Balancete Contábil - Fiscal, dentre outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
O não atendimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) das contas correntes de sua titularidade e o último Balancete Contábil - Fiscal, dentre outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
O não atendimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) das contas correntes de sua titularidade e o último Balancete Contábil - Fiscal, dentre outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
O não atendimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) das contas correntes de sua titularidade e o último Balancete Contábil - Fiscal, dentre outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
O não atendimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) das contas correntes de sua titularidade e o último Balancete Contábil - Fiscal, dentre outros que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
O não atendimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)