Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867445-48.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ARTHUR BRAGA RODRIGUES REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE AVARIAS. ORDENS DE SERVIÇO E VISTORIAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DO NEXO ETIOLÓGICO E DO EFETIVO DESEMBOLSO. RETENÇÃO DE CAUÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE TAXA ADMINISTRATIVA E PROTEÇÃO CONTRATADA.
DESCABIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexistência de débito proposta por consumidor contra empresa de locação de veículos, em razão de cobranças suplementares de R$ 5.986,91 por supostas avarias ocorridas durante contrato de locação, retenção de caução de R$ 2.033,00 e inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. O autor também pleiteia repetição em dobro dos valores pagos a título de taxa administrativa e proteção básica, indenização por danos morais e declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
A ré sustenta a legitimidade das cobranças, com fundamento em ordens de serviço e vistorias de devolução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se são exigíveis os valores cobrados pelas supostas avarias nos veículos locados; (ii) estabelecer se é legítima a retenção da caução de R$ 2.033,00; (iii) determinar se a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, fundada no débito declarado inexigível, gera dever de indenizar; e (iv) verificar se são devidos, em dobro, os valores pagos a título de taxa administrativa e proteção básica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo a fornecedora à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e assegurando ao consumidor o direito à informação clara, precisa e adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
4. A locadora não comprova, por meio de prova técnica submetida ao contraditório, que as avarias imputadas ao consumidor decorreram de sua conduta, nem demonstra o efetivo desembolso dos valores indicados nas ordens de serviço nº 9848246 e nº 9877538.
5. As ordens de serviço produzidas unilateralmente por oficinas e pelos fluxos internos da fornecedora, desacompanhadas de notas fiscais de conserto ou de prova do efetivo pagamento dos reparos, não são suficientes para criar obrigação pecuniária ao consumidor.
6. Os próprios checklists de retirada dos veículos ECU3J86, RVM8I84 e RVM7I21 registram avarias e riscos anteriores, circunstância que afasta a demonstração da higidez prévia integral dos automóveis e reforça a insuficiência da apuração unilateral apresentada pela locadora.
7. A cobrança de avarias fundada em apuração unilateral, sem demonstração cabal do nexo etiológico, configura prática e cláusula abusiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC, impondo-se a declaração de inexistência do débito de R$ 5.986,91.
8. A inexistência de base legítima para a cobrança das avarias torna indevida a retenção da caução de R$ 2.033,00, impondo sua restituição integral de forma simples.
9. A proteção básica, no valor de R$ 629,10, foi validamente contratada e permaneceu disponível durante os 18 dias de vigência da locação, inclusive possibilitando a substituição de veículo, inexistindo vício originário na cobrança.
10. A taxa administrativa de R$ 265,00 constou expressamente do instrumento contratual celebrado no ato da reserva e retirada do veículo, não havendo fundamento para sua repetição em dobro.
11. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não incide sobre os valores da proteção básica e da taxa administrativa, pois essas rubricas foram contratadas de forma clara e revertidas em benefício da disponibilização do serviço, não se identificando conduta apta a justificar a dobra.
12. A ré encaminhou o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito posteriormente declarado inexigível, configurando inscrição indevida.
13. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica do prejuízo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
14. A ausência de demonstração de anotações legítimas preexistentes impede a incidência do óbice da Súmula nº 385 do STJ, subsistindo o dever de indenizar.
15. A indenização por danos morais deve considerar a extensão do gravame, o caráter pedagógico da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo fixada em R$ 6.000,00 diante da restrição cadastral e das cobranças extrajudiciais realizadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
16. Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento:
1. A cobrança de avarias em veículo locado fundada exclusivamente em documentos unilaterais, sem prova técnica submetida ao contraditório, do nexo entre os danos e a conduta do consumidor e do efetivo desembolso dos valores, não demonstra a exigibilidade do débito.
2. A inexistência de base legítima para a cobrança de avarias torna indevida a retenção da caução prestada pelo consumidor.
3. A inscrição do consumidor em cadastro restritivo fundada em débito inexigível configura dano moral in re ipsa.
4. A repetição em dobro não incide sobre valores de proteção básica e taxa administrativa quando os encargos foram expressamente contratados e não se demonstrou conduta que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487,
I. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, caput, 42, parágrafo único, e 51,
IV. CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800759-72.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.257.643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023.
Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”, proposta por ARTHUR BRAGA RODRIGUES em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. Narrou a parte autora que celebrou com a empresa demandada o contrato de locação de veículo nº 23514660, pelo período de 28 de março de 2024 a 15 de abril de 2024, ajustando diárias no valor de R$ 1.139,40, além de proteção adicional no importe de R$ 629,00, taxa administrativa de 15% e retenção a título de caução no valor de R$ 2.033,00.
Relatou que, em 04 de abril de 2024, o retrovisor esquerdo do automóvel foi quebrado por terceiro enquanto estava estacionado, gerando a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 030681.01.2024.0.00.704 e a substituição do automóvel pela locadora. Informa que, em 15 de abril de 2024, o segundo automóvel sofreu colisão provocada por motociclista que fugiu do local, registrando-se o Boletim de Ocorrência nº 033943.01.2024.0.00.704.
Sustentou que, após a devolução regular do bem, a demandada não restituiu o montante da caução e passou a exigir débitos adicionais por supostas avarias no total de R$ 5.986,91, promovendo insistentes cobranças e a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do gravame restritivo, a declaração de inexistência do débito de R$ 5.986,91, a restituição do valor da caução de R$ 2.033,00, a repetição em dobro dos valores referentes à taxa administrativa e ao seguro, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
O pleito de tutela de urgência foi INDEFERIDO, tendo sido DEFERIDA a gratuidade judiciária ao autor. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a higidez da cobrança final, calcada nas ordens de serviço nº 9848246 e nº 9877538 e nas vistorias de devolução. Defendeu que a proteção contratada não exime a responsabilidade do locatário perante terceiros, a licitude da coparticipação, o descabimento da restituição em dobro e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais.
A parte autora ofertou réplica, refutando a preliminar e impugnando as ordens de serviço unilaterais e os checklists que atestam danos prévios nos veículos. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora indicou pontos controvertidos e a ré pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo plenamente dispensável a produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões fáticas controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos, sendo a matéria de fundo eminentemente de direito e de valoração das provas documentais já encartadas. A demandada deduziu em contestação impugnação genérica à assistência judiciária requerida pelo autor (ID 155705963).
No entanto, a parte autora colacionou aos autos a CTPS, demonstrando a rescisão de vínculo formal de emprego (ID 126138557), extratos de movimentações financeiras reduzidas (ID 126138563, ID 126138564 e ID 126138565), faturas que atestam relevante endividamento (ID 126138560 e ID 126138561) e comprovante de inscrição em cadastros de proteção ao crédito (ID 126138562). A insurgência da impugnante não trouxe aos autos qualquer indício de capacidade financeira atual do autor apto a derruir a prova documental e a declaração firmada (ID 126138559).
Logo, REJEITO a impugnação e mantenho o deferimento da justiça gratuita ao promovente. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora de serviços, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Em decorrência desse enquadramento, incide a responsabilidade civil objetiva da prestadora, nos exatos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação dos serviços e por informações inadequadas.
Ressalte-se que milita em favor do consumidor o direito básico à informação clara, precisa e adequada sobre as condições de fruição, limites e extensão dos serviços e garantias contratados, consoante preceitua o art. 6º, inciso III, do Diploma Consumerista. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da cobrança suplementar de avarias veiculares e taxas conexas impostas pela locadora, no total de R$ 5.986,91, bem como à retenção integral da garantia prestada sob a modalidade de caução no valor de R$ 2.033,00 (ID 126138554 e ID 155705986).
Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o autor contratou a denominada Proteção Básica (LDW) mediante pagamento da quantia de R$ 629,10 (ID 126138554 e ID 126138556). Ao longo do pacto, ocorreram dois eventos adversos decorrentes de atos imputados a terceiros, ambos devidamente formalizados por certidões policiais de trânsito (ID 126137797 e ID 126137798) e imediatamente comunicados à empresa (ID 126138566).
A despeito da cobertura protetiva contratada e da comunicação exigida contratualmente, a ré emitiu as ordens de serviço nº 9848246 e nº 9877538, imputando ao autor os valores de R$ 1.370,00 e R$ 1.750,00 a título de avarias internas (ID 155705984 e ID 155705985). Ocorre que tais ordens de serviço constituem documentos unilaterais produzidos por oficinas e fluxos de contato da própria ré, desprovidos de contraditório técnico contemporâneo e sem o acompanhamento de notas fiscais de conserto ou de prova de efetivo desembolso pecuniário pela fornecedora.
Ademais, os próprios checklists de vistoria trazidos aos autos pela ré desmentem a alegação de higidez prévia integral dos veículos, visto que os termos de retirada dos veículos ECU3J86, RVM8I84 e RVM7I21 ostentam registros de avarias e riscos anteriores (ID 155705981, ID 155705982 e ID 155705983). Nesse cenário, a apuração unilateral de avarias mecânicas e de lataria, sem a participação ou demonstração cabal do nexo etiológico, é inidônea para justificar a criação de obrigação pecuniária ao consumidor, configurando prática e cláusula abusiva vedada pelo art. 51, inciso IV, do CDC.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou tese vinculativa para casos idênticos envolvendo a própria concessionária demandada, assentando que a imposição de avarias amparada unicamente em laudos unilaterais viola a sistemática consumerista: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0800759-72.2023.8.15.0731 Origem: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A Advogado: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS - OAB PE15131-A Apelado: RÔMULO DUARTE CUNHA Advogado: IRIO DANTAS DA NÓBREGA - OAB PB10025-A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA. VEÍCULO LOCADO. LAUDO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DES PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Movida Locação de Veículos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Rômulo Duarte Cunha. A sentença declarou a inexigibilidade de débito cobrado pela ré e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Extinguiu-se o feito sem resolução de mérito em relação à corré Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a cobrança realizada pela locadora com base em supostos danos causados ao veículo locado; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional e razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não se sustenta, pois a Apelante impugna os fundamentos da sentença com argumentos específicos, viabilizando o conhecimento do recurso. Aplica-se a relação de consumo entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A locadora não se desincumbiu de provar que os danos no veículo decorreram de uso indevido pelo consumidor, apresentando apenas laudo técnico unilateral, sem contraditório, o que afasta sua força probatória.
A cobrança fundada exclusivamente em prova unilateral e a ameaça de negativação do nome do consumidor caracterizam falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se proporcional à gravidade do fato, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do proveito econômico obtido, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A cobrança indevida fundada em laudo técnico unilateral e não submetido ao contraditório configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. A ausência de prova robusta da responsabilidade do consumidor pelos danos no bem locado justifica a declaração de inexigibilidade do débito. O envio de cobranças indevidas e ameaça de negativação do nome do consumidor são aptos a ensejar indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função reparatória e pedagógica. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 11; 485, VI; 487,
I. CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 238.173, Rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.2002; TJ-PB, ApCiv 0863748-24.2022.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 26.04.2025; TJ-PB, ApCiv 0117349-27.2012.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 25.02.2025.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório. (0800759-72.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2025) Assim, à míngua de comprovação técnica sob o crivo do contraditório e ausente prova do efetivo dispêndio das quantias apontadas, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 5.986,91 (ID 126138554 e ID 155705986). Por conseguinte, a retenção do montante pago pelo consumidor a título de caução e pré-autorização no importe de R$ 2.033,00 mostra-se indevida, devendo a ré proceder à restituição integral simples da quantia, ante a inexistência de base legítima para sua apropriação.
O autor pleiteou a nulidade e a repetição em dobro dos valores pagos a título de taxa administrativa de 15% (R$ 265,00) e da proteção básica (R$ 629,10), com supedâneo no art. 42, parágrafo único, do CDC (ID 126136126). Quanto à proteção básica de R$ 629,10, constata-se que o serviço foi validamente contratado e esteve à disposição do consumidor ao longo dos 18 dias de vigência da locação, inclusive viabilizando a substituição de veículo durante o pacto, inexistindo vício original na estipulação do encargo (ID 126138554 e ID 155705986).
Em relação à taxa administrativa proporcional incidente originariamente sobre a locação (R$ 265,00), verifica-se que tal encargo constava de forma expressa no instrumento contratual celebrado pelas partes no ato da reserva e retirada (ID 126138556). A devolução em dobro pretendida com base no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a efetiva demonstração de pagamento indevido derivado de cobrança contrária à boa-fé objetiva e sem lastro em engano justificável, consoante orientação consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de rubricas contratadas de forma clara na proposta originária e revertidas em benefício da disponibilização do serviço, não se vislumbra conduta volitiva antijurídica tendente a justificar a dobra. O excesso verificado residiu exclusivamente na cobrança suplementar de avarias e na retenção da caução, as quais já foram declaradas nulas. Logo, improcede o pedido de restituição em dobro da taxa administrativa e da proteção.
Restou incontroverso nos autos que a ré encaminhou os dados do demandante para os órgãos de restrição ao crédito em virtude do não pagamento dos valores glosados nesta lide, consoante comprovam as telas de pendências e notificações (ID 126138562 e ID 126138566). Constatada a manifesta inexigibilidade do débito que embasou a anotação desabonadora, exsurge o dever de indenizar. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral decorrente de inscrição irregular em bancos de dados de proteção ao crédito opera-se in re ipsa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal.
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.
3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Cumpre registrar que a contestação não demonstrou a existência de anotações legítimas preexistentes que pudessem atrair o óbice da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, subsistindo integral a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
No tocante ao arbitramento da verba indenizatória, o magistrado deve sopesar a extensão do gravame, o caráter pedagógico da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes, nos moldes do art. 944 do Código Civil. Considerando os incômodos derivados da restrição cadastral, as insistentes cobranças extrajudiciais enviadas (ID 126138562 e ID 126138566) e o montante comumente arbitrado em situações correlatas pela Terceira e Primeira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba, fixa-se a indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00, a qual atende aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 5.986,91, objeto do contrato de locação nº 23514660, confirmando a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados a título de avarias materiais; b) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento definitivo de toda e qualquer inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC e similares) decorrente da dívida ora declarada inexistente, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, o montante retido a título de caução/garantia no valor de R$ 2.033,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do desembolso, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (19/02/2026-ID 136866119, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 em favor do promovente, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (19/02/2026-ID 136866119, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro dos valores referentes à taxa administrativa e à contratação da proteção básica.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Após o requerimento, evolua-se a classe e remetam-se os autos a uma das varas especializadas. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO