Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867445-58.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: MARIA FREITAS MOURA REU: PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que a Embargante alega a existência de contradição ou omissão na sentença no que tange ao pedido retroativo referente à parcela bolsa desempenho (sic - na verdade, refere-se ao anuênio). A Embargante reiterou que a ilegalidade do congelamento do anuênio perdurou até 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, e que a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora tal entendimento.
Requereu o acolhimento dos embargos para declarar a ilegalidade do congelamento do anuênio na sua pensão, condenando o Embargado a proceder à atualização e descongelamento na razão de 1% do Soldo por ano de serviço, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.701/93, observando o congelamento proposto pela Lei nº 9.703/2012, bem como o pagamento das diferenças do referido adicional não repassadas no período não prescrito, considerando a data do ajuizamento da ação.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade precípua o aperfeiçoamento das decisões judiciais, viabilizando que o órgão julgador sane eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão de questões já decididas, nem à revisão do mérito da causa. No caso em análise, a Embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ou omissão ao não acolher o pleito de declaração de ilegalidade do congelamento do anuênio com a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, fundamentando sua pretensão na suposta ilegalidade do congelamento promovido pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003 em relação aos militares antes da Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012), e no entendimento consolidado pela Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A decisão embargada, de fato, ao rejeitar o pedido autoral, fundamentou-se na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Em seguida, concluiu que, como o óbito do instituidor da pensão (Sr. Josimar Freitas Moura) ocorreu em 24 de abril de 2004, ou seja, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 185/2012 (publicada em 25 de janeiro de 2012 e convertida na Lei nº 9.703/2012), não haveria guarida jurídica para o pleito de declaração de ilegalidade do congelamento do anuênio, pois, a partir de 25 de janeiro de 2012, o congelamento em valor nominal se tornou lícito para os militares.
Ocorre que, conforme amplamente demonstrado na petição inicial e reiterado nos embargos de declaração, a Medida Provisória nº 185/2012 foi publicada em 25 de janeiro de 2012. O óbito do instituidor da pensão, Sr. Josimar Freitas Moura, ocorreu em 24 de abril de 2004, conforme a própria sentença consigna (ID 103101625, pág. 3 e 7). HÁ, portanto, uma manifesta e inegável contradição entre a premissa fática adotada pela sentença e o fundamento jurídico aplicado.
A sentença afirma que o óbito ocorreu posteriormente à vigência da MP nº 185/2012, mas a data do óbito é anterior. Tal equívoco fático e sua subsequente interpretação jurídica configuram a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A correta aplicação da Súmula nº 340 do STJ implica que a lei a ser considerada para a concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, ou seja, 24 de abril de 2004.
Neste período, a controvérsia sobre a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos militares do Estado da Paraíba já era objeto de intenso debate, culminando no entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A Súmula nº 51 do TJPB, que também foi mencionada e transcrita pela Embargante em seus embargos de declaração, é cristalina ao estabelecer que o congelamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, para os servidores militares do Estado da Paraíba, somente é revestido de legalidade a partir de 25 de janeiro de 2012, data da Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012).
Isso significa, por uma inferência lógica e jurídica inarredável, que, antes de 25 de janeiro de 2012, o congelamento era ilegal para os militares. Consequentemente, tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 24 de abril de 2004, e sendo a pensão regida pela lei vigente à época do óbito, o congelamento do anuênio aplicado à pensão da Embargante, desde a sua concessão em 2004 até 25 de janeiro de 2012, revela-se, de fato, ilegal, à luz do entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
A sentença, ao desconsiderar a anterioridade do óbito em relação à Medida Provisória nº 185/2012, e, por consequência, a ilegalidade do congelamento no período anterior a 25 de janeiro de 2012, incorreu em contradição com a própria jurisprudência citada e com a interpretação teleológica do conjunto normativo e jurisprudencial que rege a matéria. Portanto, a sentença padece da contradição apontada pela Embargante, sendo necessária a correção para que a decisão judicial se harmonize com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria.
O acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, é medida que se impõe para sanar o vício e adequar a decisão à correta aplicação do direito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e do que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, c/c artigo 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, conheço e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA FREITAS MOURA, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição na sentença de ID 103101625, passando a decidir o mérito da seguinte forma:
I. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
II. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A ILEGALIDADE do congelamento do Adicional de Tempo de Serviço – Anuênio Policial Militar na pensão da autora MARIA FREITAS MOURA para o período compreendido entre 24 de abril de 2004 (data do óbito do instituidor) e 25 de janeiro de 2012 (data de publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012). b) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a proceder à ATUALIZAÇÃO E DESCONGELAMENTO do referido Adicional na pensão por morte da autora MARIA FREITAS MOURA, na razão de 1% (um por cento) do Soldo por ano de serviço efetivamente prestado pelo de cujus, nos exatos termos do artigo 12, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.701/93, até a data de 25 de janeiro de 2012.
A partir de 26 de janeiro de 2012, o Adicional deverá ser mantido em seu valor nominal, conforme previsto pela Lei Estadual nº 9.703/2012 e o entendimento consolidado na Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba. c) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a pagar à autora MARIA FREITAS MOURA todas as diferenças do referido Adicional, não repassadas no período não prescrito, ou seja, a partir de 22 de outubro de 2014, até 25 de janeiro de 2012, e, a partir de então, considerando o valor nominal devido, acrescendo-se as prestações vincendas enquanto perdurar a obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
As diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicados conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação.
III. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
IV. Publicada e Registrada com a inserção no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito