LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0867504-36.2025.8.15.2001 AUTOR: GABARITO ENGENHARIA - EIRELI - EPP REU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DA PARAÍBA - CAGEPA, ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ZACCARA ENGENHARIA LTDA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e do ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de obter a imediata suspensão da retenção da Taxa de Administração de Contratos (TAC), no percentual de 1,6%, incidente sobre os pagamentos e medições futuras dos Contratos Administrativos nº 0213/2023 e nº 0219/2023, destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Fundo Empreender PB), nos termos do art. 7º, II, da Lei Estadual nº 10.128/2013 (ID 126143209).
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a concessionária promovida os Contratos Administrativos nº 0213/2023 e nº 0219/2023, destinados a obras de saneamento nos Municípios de Boqueirão e São João do Cariri (IDs 126143226 e 126143234). Afirma que, por ocasião do pagamento das medições contratuais, a Administração vem retendo compulsoriamente o percentual de 1,6% sobre o valor faturado, com lastro no art. 7º, II, da Lei Estadual nº 10.128/2013 (ID 126143238).
Sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exação tributária, sob o fundamento de que inexiste contraprestação estatal consubstanciada em serviço público específico e divisível, tampouco atuação estatal fundamentada no exercício regular do poder de polícia em benefício do contratado, violando o art. 145, II, da Constituição Federal e os arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional. Destaca que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já declarou a inconstitucionalidade material de tributos idênticos (Taxa de Processamento da Despesa Pública e Taxa do FAE), sendo a novel cobrança mera reedição normativa com idêntico vício.
Aponta a presença do perigo de dano consubstanciado no comprometimento financeiro da sociedade empresária e na continuidade indevida dos abatimentos sobre os boletins de medição vincendos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as retenções até o julgamento definitivo do mérito (ID 126143209). Por meio da decisão de ID 156352518, foi deferido o benefício de redução de 50% das custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente em 3 (três) parcelas mensais, comprovando a requerente o pagamento da primeira quota (IDs 163236924, 163236925 e 163236926).
Instados nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 1.059 do Código de Processo Civil (ID 165502056), os réus apresentaram manifestações prévias distintas. Em sua manifestação prévia (ID 166007164), protocolada em 21/08/2026, a CAGEPA defendeu a legitimidade da cobrança com base na Lei Estadual nº 10.128/2013, afirmando atuar como mera arrecadadora e asseverando expressamente que continuará efetuando os descontos nas faturas da autora até que sobrevenha comando judicial em sentido contrário.
Por sua vez, o ESTADO DA PARAÍBA manifestou-se no ID 166814682, em 31/08/2026, arguindo a ausência de periculum in mora e a perda de objeto da tutela de urgência, sob o argumento de que a cobrança da referida taxa se encontra administrativamente suspensa no âmbito estadual desde setembro de 2025, por força do Parecer nº 1049/PGE-2025 e de comunicado conjunto da PGE e da CGE/PB, além de apontar falta de comprovação de retenções recentes.
É o breve relato.
DECIDO. A tutela provisória de urgência, consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, afasto a alegação de perda de objeto e de ausência de urgência deduzida pelo Estado da Paraíba. Embora o ente estatal afirme que a exação está suspensa administrativamente desde setembro de 2025 (ID 166814682), a corré CAGEPA, responsável direta pelo processamento e pagamento das faturas dos contratos firmados (Contratos nº 0213/2023 e nº 0219/2023), manifestou-se formalmente nos autos em 21/08/2026 afirmando que continuará a reter a taxa das medições até que sobrevenha ordem judicial expressa (ID 166007164).
Essa manifesta divergência entre os litisconsortes passivos evidencia a ineficácia prática da diretriz administrativa perante a empresa pública executora e confirma a resistência concreta à pretensão autoral. Logo, remanesce íntegro o interesse processual e a necessidade do provimento jurisdicional inibitório para evitar descontos nas medições futuras. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão autoral encontra sólido respaldo constitucional, legal e jurisprudencial.
A exação prevista no art. 7º, II, da Lei Estadual nº 10.128/2013 possui natureza estritamente tributária, enquadrando-se como prestação pecuniária compulsória instituída em lei (art. 3º do CTN), o que afasta a tese de preço público ou de mera cláusula contratual voluntária. Tratando-se de taxa, sua instituição submete-se aos requisitos cumulativos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional, os quais exigem vinculação direta ao exercício regular do poder de polícia ou à utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte.
A atividade de administração contratual, fiscalização de contratos administrativos ou processamento de pagamentos devidos pelo próprio Poder Público a seus fornecedores configura ato de gestão interna e serviço de interesse geral da Administração Pública (uti universi), desprovido de referibilidade individual e divisibilidade em benefício do contratado. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pacificou o entendimento de que a Taxa de Administração de Contratos constitui reedição material da antiga Taxa de Processamento de Despesa Pública (prevista nas Leis Estaduais nº 7.947/2006 e nº 9.355/2011), cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida pelo Tribunal Pleno na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0101180-22.2010.815.0000.
Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao manter tutela de urgência em hipótese idêntica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818443-98.2025.8.15.0000 RELATOR : Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria AGRAVADO : SOLSERV Serviços Ltda - ME Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (TAC). INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0832055-17.2025.8.15.2001, que deferiu parcialmente tutela de urgência requerida por SOLSERV SERVIÇOS LTDA ME para suspender a exigibilidade da Taxa de Administração de Contratos (TAC), instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, no âmbito do contrato administrativo nº 0018/2025.
O agravante sustenta que a cobrança tem natureza de preço público e decorre de adesão voluntária ao contrato, requerendo a suspensão da decisão com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa de Administração de Contratos (TAC) instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013 possui natureza jurídica de preço público ou de tributo da espécie taxa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade da referida cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Taxa de Administração de Contratos (TAC), embora prevista contratualmente, é instituída por lei estadual de forma compulsória e sem margem de negociação pelo contratado, configurando-se como tributo nos termos do art. 3º do CTN, e não como preço público. A compulsoriedade da exação, vinculada à contratação com a Administração Pública e à ausência de autonomia da vontade, caracteriza a TAC como prestação pecuniária compulsória instituída por lei, afastando a possibilidade de sua qualificação como encargo contratual decorrente de livre negociação.
Por ser tributo da espécie taxa, sua instituição deve observar os critérios constitucionais do art. 145, II, da CF/1988, e do art. 77 do CTN, exigindo-se que o serviço público correlato seja específico e divisível. A atividade de administração de contratos ou de processamento de despesa pública, que serve de base para a cobrança da TAC, configura serviço público geral (uti universi), indivisível, sem fruição individualizada e mensurável, o que inviabiliza sua cobrança por taxa.
A previsão de alocação dos recursos arrecadados ao Fundo Empreender PB, embora destinada a finalidade social relevante, não afasta a inconstitucionalidade da exação, pois a finalidade não altera a natureza tributária nem convalida a ausência de requisitos materiais da taxa. A TAC representa, na prática, reedição da extinta Taxa de Processamento de Despesa Pública (TPDP), anteriormente declarada inconstitucional pelo TJ/PB, persistindo os mesmos vícios materiais na nova roupagem legal.
A probabilidade do direito invocado pela empresa agravada e o risco de dano decorrente da cobrança indevida de tributo inconstitucional justificam a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A Taxa de Administração de Contratos (TAC), instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, possui natureza tributária, por se tratar de prestação pecuniária compulsória imposta por lei, e não de preço público decorrente de livre negociação. A cobrança da TAC é inconstitucional por se referir a serviço público indivisível e de interesse geral, incompatível com a hipótese de incidência de taxa nos termos do art. 145, II, da CF/1988, e do art. 77 do CTN.
A imposição legal da TAC configura reedição material da extinta TPDP, já declarada inconstitucional, subsistindo os mesmos vícios na nova exação. A tutela de urgência que suspende a exigibilidade da TAC deve ser mantida diante da evidência do direito e do risco de lesão grave ao contribuinte. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 3º e 77; CPC, art. 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada : TJ/PB, AI nº 0806717-64.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30.07.2024. (0818443-98.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) Em igual direção, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança em sede de agravo de instrumento: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822665-46.2024.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade AGRAVADA: Zero Locação de Mão de Obra Eireli ADVOGADOS: Hélio Eduardo da Silva Maia (OAB/PB 13.754) e José Flor do Nascimento Neto Segundo (OAB/PB 18.813) Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO OU EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a exigibilidade da taxa de administração de contratos. A parte agravada questiona a legalidade da cobrança da taxa de 1,6% (um, vírgula seis) prevista no contrato administrativo, com fundamento na Lei n. 10.128/2013, destinada ao Programa Empreender PB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança da taxa de administração de contratos, estabelecida pela Lei Estadual n. 10.128/2013, frente aos requisitos constitucionais de instituição de taxas tributárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de administração de contratos, nos moldes previstos pela Lei n. 10.128/2013, não encontra suporte no art. 145, II, da Constituição Federal, que exige, para a validade da cobrança de taxas, a prestação de serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia. A retenção da taxa não está vinculada à prestação de serviço público ou ao exercício do poder de polícia em benefício do contribuinte, caracterizando-se como cobrança voltada unicamente ao interesse da Administração Pública.
A inconstitucionalidade da taxa é reconhecida, pois esta não corresponde à utilização efetiva ou potencial de serviço público específico, nem se justifica pela atuação administrativa em poder de polícia. Precedentes desta Corte já declararam a inconstitucionalidade de taxas com características similares, como a Taxa de Processamento de Despesa Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A taxa de administração de contratos, prevista pela Lei Estadual n. 10.128/2013, é inconstitucional por não apresentar fato gerador válido nos moldes exigidos pelo art. 145, II, da Constituição Federal, não se vinculando a serviço público específico e divisível ou ao exercício regular do poder de polícia. ________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77, 78,
79. Jurisprudência relevante citada : TJPB, ADI n. 0101180-22.2010.815.00001;TJPB, AI n. 0815713-85.2023.8.15.0000; TJPB, MS n. 0116982-89.2012.8.15.0000. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (0822665-46.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) O perigo de dano decorre da iminência de novos descontos indevidos sobre as faturas e medições vincendas dos Contratos Administrativos nº 0213/2023 e nº 0219/2023, privando a sociedade empresária de parcela expressiva de seu faturamento líquido e comprometendo sua liquidez operacional e seu equilíbrio econômico-financeiro.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC ), uma vez que a medida se restringe a suspender novas retenções pecuniárias durante o trâmite processual, permitindo a recomposição dos valores em caso de eventual e remota improcedência do pedido principal. DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar aos réus COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e ESTADO DA PARAÍBA que se abstenham imediatamente de efetuar qualquer desconto ou retenção a título de Taxa de Administração de Contratos (TAC) / Fundo Empreender PB (art. 7º, II, da Lei Estadual nº 10.128/2013) sobre as faturas e medições relativas aos Contratos Administrativos nº 0213/2023 e nº 0219/2023, até o julgamento definitivo desta lide.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse público em litígio, que torna inviável a autocomposição.
Intime-se a CAGEPA, inclusive para cumprimento imediato da tutela de urgência deferida, bem como para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC ). Cite-se o ente público réu (CPC, art. 335 ), por meio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo em dobro assegurado pelo art. 183 do CPC. Certifique a escrivania a evolução do recolhimento das 2ª e 3ª parcelas das custas iniciais, conforme concedido na decisão de ID 156352518, intimando-se a autora caso reste inadimplida qualquer fração, sob as cominações do art. 290 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo se houver arguição de preliminares ou juntada de documentos (arts. 350 e 351 do CPC ). Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), quando serão resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e definidos os meios de prova, com designação de audiência de instrução, se necessária, ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABARITO ENGENHARIA - EIRELI - EPP
Advogado
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] 0867504-36.2025.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. Guia de custas reduzidas, parceladas, geradas e disponibilizadas na aba 'acesse aqui para pagamento de custas'. Intime(m)-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, efetivar o respectivo pagamento, comprovando-o nos autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZACCARA ENGENHARIA
Advogado
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] 0867504-36.2025.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. Guia de custas reduzidas, parceladas, geradas e disponibilizadas na aba 'acesse aqui para pagamento de custas'. Intime(m)-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, efetivar o respectivo pagamento, comprovando-o nos autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de direito
Órgão
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABARITO ENGENHARIA - EIRELI - EPP
Advogado
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] 0867504-36.2025.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc.
1. Recebo a emenda à petição inicial (ID 136508987), nos termos do art. 329 do CPC. Determino a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da demanda, com a devida atualização no sistema PJe.
2. A parte autora requereu a redução e o parcelamento das custas, alegando, impossibilidade financeira. Analisando o caso em comento, notadamente o valor da causa e o valor das custas e despesas desse processo, entendo que o pedido procede. A legislação processual civil em vigor contempla mecanismos para garantir o acesso à Justiça também àqueles cuja capacidade financeira não permite arcar com o custo integral do processo, sem que isso comprometa o próprio sustento ou o de sua família.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A norma permite, portanto, que o benefício seja concedido de forma parcial, seja por meio da redução das custas, seja por meio de seu parcelamento. Diante disso, e considerando que o recolhimento integral das custas iniciais pode representar ônus excessivo à parte autora, sobretudo em razão do valor atribuído à causa e do custo da guia respectiva perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: a) Concedo isenção quanto às despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, excetuando-se as custas judiciais iniciais; b) Determino que as custas iniciais sejam recolhidas com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor original; c) Faculto, ainda, o pagamento do valor remanescente em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC.
Ressalto que a presente concessão está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo diante de alteração na situação financeira da parte. Destaco, ainda, que eventuais valores pagos poderão ser objeto de restituição caso a parte autora obtenha êxito na demanda, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento de, ao menos, a primeira parcela das custas iniciais, já com o desconto deferido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para disponibilização das guias nos termos aqui fixados.
Intime-se. João Pessoa - PB, SÁBADO, 4 de abril de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZACCARA ENGENHARIA
Advogado
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] 0867504-36.2025.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc.
1. Recebo a emenda à petição inicial (ID 136508987), nos termos do art. 329 do CPC. Determino a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da demanda, com a devida atualização no sistema PJe.
2. A parte autora requereu a redução e o parcelamento das custas, alegando, impossibilidade financeira. Analisando o caso em comento, notadamente o valor da causa e o valor das custas e despesas desse processo, entendo que o pedido procede. A legislação processual civil em vigor contempla mecanismos para garantir o acesso à Justiça também àqueles cuja capacidade financeira não permite arcar com o custo integral do processo, sem que isso comprometa o próprio sustento ou o de sua família.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A norma permite, portanto, que o benefício seja concedido de forma parcial, seja por meio da redução das custas, seja por meio de seu parcelamento. Diante disso, e considerando que o recolhimento integral das custas iniciais pode representar ônus excessivo à parte autora, sobretudo em razão do valor atribuído à causa e do custo da guia respectiva perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: a) Concedo isenção quanto às despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, excetuando-se as custas judiciais iniciais; b) Determino que as custas iniciais sejam recolhidas com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor original; c) Faculto, ainda, o pagamento do valor remanescente em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do § 6º do do CPC.
art. 98
Ressalto que a presente concessão está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo diante de alteração na situação financeira da parte. Destaco, ainda, que eventuais valores pagos poderão ser objeto de restituição caso a parte autora obtenha êxito na demanda, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento de, ao menos, a primeira parcela das custas iniciais, já com o desconto deferido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para disponibilização das guias nos termos aqui fixados.
Intime-se. João Pessoa - PB, SÁBADO, 4 de abril de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento