Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867778-97.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: DANIEL SANTOS DA LUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por consumidor que alegou desconhecer débito de R$ 403,73 decorrente de contrato de cartão de crédito e impugnou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, pleiteando a exclusão da anotação e indenização por danos morais no valor de R$ 29.596,27. O réu comprovou a existência do contrato, mediante faturas detalhadas com transações realizadas em estabelecimentos situados no domicílio do autor e registro de pagamento anterior, bem como a cessão do crédito e o envio de comunicação prévia da negativação.
A restrição foi posteriormente baixada voluntariamente pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o débito decorrente do contrato de cartão de crédito existe e pode ser exigido pelo fundo cessionário; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais; e (iii) determinar se a conduta processual do autor caracteriza litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, nem impede o fornecedor de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. As faturas mensais detalhadas do cartão de crédito, com registros de compras presenciais realizadas em estabelecimentos situados no domicílio do autor e de pagamento parcial anterior de fatura, comprovam a existência e a higidez do negócio jurídico e afastam a alegação genérica de desconhecimento da contratação.
O uso continuado do cartão e a realização de pagamentos anteriores constituem comportamento concludente incompatível com a negativa de vínculo contratual, sobretudo diante da ausência de impugnação específica das transações ou de demonstração concreta de fraude. A certidão expedida pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo comprova a cessão dos créditos decorrentes do contrato ao fundo réu, conferindo-lhe legitimidade para a cobrança do débito, nos termos do art. 286 do Código Civil.
O cessionário pode praticar os atos necessários à conservação e satisfação do crédito cedido, inclusive sua cobrança, conforme o art. 293 do Código Civil, e a ausência de notificação prévia da cessão não torna a dívida inexigível nem impede os atos conservatórios do crédito. A existência comprovada do débito inadimplido, a cessão regular do crédito e o envio prévio de comunicação pela Serasa Experian legitimam a inscrição restritiva, que configura exercício regular de direito e afasta a ocorrência de ato ilícito e de nexo causal aptos a fundamentar indenização por danos morais.
Subsidiariamente, a existência de múltiplas anotações restritivas preexistentes e concomitantes no nome do autor, sem demonstração de suspensão ou cancelamento judicial dessas inscrições, impede a indenização por dano moral decorrente exclusivamente da anotação discutida, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A propositura da ação constitui exercício regular do direito de petição e, ausente dolo processual estrito ou conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não se justifica a condenação do autor por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento:
1. A comprovação da contratação por faturas detalhadas, acompanhada de registros de utilização e pagamento anterior, afasta a alegação genérica de inexistência da relação contratual.
2. A cessão regularmente comprovada confere ao cessionário legitimidade para cobrar o crédito cedido.
3. A inscrição em cadastro restritivo fundada em débito existente e inadimplido, com comunicação prévia, configura exercício regular de direito e não gera dano moral.
4. A existência de legítimas inscrições restritivas preexistentes afasta, nos termos da Súmula 385 do STJ, a indenização por dano moral decorrente de anotação posterior.
5. O exercício regular do direito de ação, sem dolo processual ou conduta enquadrável no art. 80 do CPC, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e 293; CPC, arts. 80, 85, § 2º, 98, § 3º, 355, I, e 487, I; Resolução TJPB nº 04/2026, art. 4º, § 3º, I, e § 7º e § 8º, I, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026; CDC. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Processo nº 0807567-32.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete
05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 2258565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, Súmula 385, Segunda Seção, j. 27.05.2009, DJe 08.06.2009.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR movida por DANIEL SANTOS DA LUZ em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL
II. Aduziu a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de anotação em seu nome nos cadastros restritivos de crédito promovida pelo réu, relativa a débito no montante de R$ 403,73, referente a contrato de cartão de crédito. Sustentou desconhecer a referida obrigação por jamais ter contratado com a parte ré, alegando que buscou contato administrativo sem sucesso. Por fim, alegou que experimentou abalo moral em razão da recusa de crediário no comércio.
Com base no alegado, pediu, em sede de antecipação de tutela, a concessão de medida liminar para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela: a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) confirmação da tutela liminar; c) declaração da inexistência do débito discutido; d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.596,27, acrescido de juros e correção monetária.
Sobreveio decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id. 1312889840). Nessa mesma ocasião, dispensada a audiência de conciliação, ordenou-se a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (Id. 154828626). Preliminarmente, informou que efetuou a baixa voluntária da restrição cadastral com o escopo de elidir penalidades, sem que isso implique reconhecimento do pedido.
No mérito, defendeu a regularidade do débito originário decorrente do contrato de cartão de crédito firmado perante o Banco PAN S.A., cujos créditos foram cedidos ao fundo demandado conforme termo de cessão registrado em cartório. Asseverou a ocorrência de notificação prévia, o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito indenizável, a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de anotações preexistentes e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Trouxe faturas detalhadas do cartão de crédito, certidão de registro da cessão, comprovante de envio de comunicado prévio e extratos de restrições de crédito (IDs 154828627, 154828628, 154828630, 154828631 e 154828632). Por fim, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé, bem como a improcedência dos pedidos. Réplica no Id. 156639255. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito por entender suficientes as provas documentais encartadas (Id. 158912170).
A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e, no que tange às questões fáticas, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, conforme, inclusive, anuíram as partes.
Preambularmente, destaco que, no tocante à manifestação preliminar apresentada pela parte ré quanto à baixa voluntária do gravame nos órgãos de proteção ao crédito, cumpre assentar que tal providência, adotada com o intuito de prevenir eventuais cominações judiciais, não configura reconhecimento jurídico da procedência dos pedidos. Subsiste o integral interesse de agir da parte demandante quanto à pretensão de declaração de inexistência do débito originário e à verificação do cabimento da indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade da cobrança e da restrição cadastral levada a efeito pelo réu, vinculada a contrato de cartão de crédito originalmente pactuado com o Banco PAN S.A. e cedido ao fundo demandado.
A relação estabelecida enquadra-se no âmbito consumerista, impondo-se a análise sob os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco impede o fornecedor de desconstituir o direito reclamado mediante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso em tela, o acervo probatório demonstra a existência e a higidez do negócio jurídico gerador do débito questionado. A parte demandada acostou aos autos as faturas mensais detalhadas do cartão de crédito PAN Mastercard Internacional (contrato nº 0005304344944261001), emitidas em nome do autor (Id. 154828627). O exame das faturas revela lançamentos de compras presenciais realizadas em diversos estabelecimentos comerciais situados no próprio domicílio do autor, na Comarca de João Pessoa/PB, a exemplo de farmácias, padarias, comércios locais e postos de combustíveis.
Constata-se, inclusive, o registro de pagamento parcial pretérito de fatura no valor de R$ 149,30, realizado em 31/10/2021 (Id. 154828627), fato que afasta a alegação genérica de desconhecimento absoluto da avença. Em réplica, o autor limitou-se a qualificar as faturas como telas sistêmicas unilaterais, sem impugnar especificamente as transações cotidianas registradas em seu nome ou evidenciar a ocorrência de fraude concreta (Id. 156639255).
O uso continuado do cartão de crédito e a realização de pagamentos anteriores consubstanciam comportamento concludente, incompatível com a negativa de vínculo contratual. Por sua vez, a regularidade da transmissão do crédito restou comprovada por certidão lavrada pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, averbando a cessão dos créditos decorrentes do contrato de titularidade do autor em favor do fundo réu (Id. 154828628), conferindo-lhe eficácia perante terceiros com esteio no art. 286 do Código Civil.
Nos termos do art. 293 do Código Civil, é conferido ao cessionário o poder de praticar todos os atos necessários à conservação e satisfação do direito cedido, inclusive a cobrança do crédito inadimplido. Ademais, a ausência de notificação prévia da cessão não torna a dívida inexigível nem impede os atos conservatórios do crédito, servindo apenas para indicar a quem o devedor deve pagar validamente.
Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta a higidez da cessão e a legitimidade da atuação do cessionário em hipóteses análogas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 0
5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho
ACÓRDÃO
Processo nº 0807567-32.2023.8.15.0331 ORIGEM: 2 ª Vara Mista de Santa Rita CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ELITANIA PEREIRA DA SILVA APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROPOSTA DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA.
CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundado em suposta ausência de relação contratual com a instituição cessionária. O juízo de origem reconheceu a validade da dívida, considerando a existência de proposta de cartão de crédito assinada, faturas inadimplidas, certidão de cessão de crédito e notificação da negativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes e a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, à luz da prova documental e da cessão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A proposta de cartão de crédito assinada, acompanhada de faturas vencidas e não pagas, comprova a relação contratual entre a consumidora e a instituição originária. A assinatura aposta na proposta não foi impugnada de forma específica ou tempestiva, sendo incabível a alegação genérica de desconhecimento do contrato na fase recursal. A certidão de cessão de crédito, lavrada por cartório competente, possui fé pública e comprova a regular transmissão do crédito antes da negativação.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão não invalida a cobrança, nos termos do art. 290 do Código Civil, tampouco impede a negativação pelo cessionário. Não se verifica pagamento anterior ao credor originário que justificasse a alegação de ineficácia da cessão. A inscrição em cadastro restritivo de crédito, diante de débito comprovado e inadimplido, configura exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A proposta de cartão de crédito assinada, acompanhada de faturas vencidas e certidão de cessão de crédito, constitui prova suficiente da relação contratual e da legitimidade da cobrança. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não impede a cobrança nem invalida a negativação, nos termos da jurisprudência do STJ. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em dívida existente e não quitada configura exercício regular de direito e não enseja dano moral.
Dispositivos relevantes citados : CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2258565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar- lhe provimento, nos termos do voto do relator. (0807567-32.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/12/2025) A comprovação documental da relação contratual e do saldo devedor inadimplido, aliada ao termo público de cessão e ao envio prévio de notificação pela Serasa Experian (Id. 154828630), legitima a anotação restritiva, a qual consubstanciou exercício regular de direito, descaracterizando a ocorrência de qualquer ato ilícito.
Diante do reconhecimento da legitimidade da dívida e da legalidade da inscrição cadastral levada a efeito pelo réu, resta integralmente desprovida de suporte a pretensão indenizatória a título de danos morais, por ausência de ato ilícito e de nexo causal. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade cadastral, a pretensão reparatória encontraria óbice subsidiário na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Com efeito, as consultas cadastrais carreadas aos autos demonstram que pesavam sobre o nome do demandante múltiplos apontamentos restritivos preexistentes e concomitantes promovidos por outros credores, com débitos datados de 2021, 2023 e 2024 (Ids. 126179497, 154828631 e 154828632).
Não havendo demonstração de que tais anotações pretéritas foram judicialmente suspensas ou canceladas, não há que se falar em abalo moral indenizável decorrente exclusivamente do apontamento ora debatido. Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelo réu para condenação do autor em multa por litigância de má-fé, indefiro a pretensão. A propositura da ação traduz exercício regular do direito de petição constitucionalmente assegurado, não restando caracterizado o dolo processual estrito nem conduta tipificada nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil que justifique a imposição da penalidade extraordinária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais:
1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026);
2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito