Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO
- Advogados
- VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES (OAB 25674/PB), DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA (OAB 26106/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867882-02.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO PASEP. Determinada a emenda da exordial. Não atendimento. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I do Código de Processo Civil. – Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc. LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA para restituições de valores em conta do PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 88655149), todavia houve decurso de prazo sem resposta. É o relato do essencial. D E C I D O.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15. No caso presente, constata-se que a parte promovente, apesar de devidamente intimada, não apresentou os documentos requisitados, nem efetuou os ajustes necessários em sua exordial. O citado artigo 321 do CPC estabelece que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Continua o seu parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ainda que se considere a suspensão processual atribuída a matéria vertida nos autos, trata-se de processo distribuído em 23/10/2019 que ainda não concluiu sua fase de recebimento da peça pórtica por inércia da parte autora. Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido é o que preceitua nossos Tribunais: Apelação Cível. Compromisso de venda e compra.
