Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- HELDER LUCAS AQUINO PALMEIRA
- Advogado
- FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0867972-97.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por Helder Lucas Aquino Palmeira, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 12.169/2021, dentre outros, sob o argumento de que referida norma seria incompatível com a Lei Federal nº 12.990/2014, invocando, para tanto, o disposto no art. 24, §4º, da Constituição Federal, segundo o qual a superveniência de norma federal suspende a eficácia de lei estadual que lhe seja contrária.
A parte autora pretende, em síntese, que lhe seja assegurada a participação no procedimento de heteroidentificação, sem a exigência dos critérios de renda e escolaridade previstos na legislação estadual.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o próprio autor, no ato da inscrição no certame, optou por concorrer pela ampla concorrência, não tendo se inscrito no sistema de reserva de vagas.
Assim, ao realizar sua inscrição nessa modalidade, submeteu-se voluntariamente às regras estabelecidas no edital do certame, que constitui a lei interna do concurso público, não sendo possível, em princípio, alterar a modalidade de concorrência após o encerramento do prazo de inscrição, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos e da segurança jurídica.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência em vigor: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública como para os candidatos, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Na realidade, a adstrição às normas editalícias configura-se não só como um direito-dever daquele que participa, mas, principalmente, um dever a ser cumprido pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional daquele que o desobedecer e violação à garantia constitucional da isonomia. (TRF-4 - AC: 50051223120184047112 RS 5005122-31.2018.4.04.7112, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/10/2018, QUARTA TURMA) Assim, ainda que se discuta a compatibilidade entre a Lei Estadual nº 12.169/2021 e a Lei Federal nº 12.990/2014, tal debate, por si só, não tem o condão de afastar o fato de que o autor não se inscreveu no sistema de cotas no momento oportuno, circunstância que enfraquece, neste momento processual, a plausibilidade jurídica do pedido.
