9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868209-97.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOSE FLAVIO FARIAS BARROS em face de BANCO MÁXIMA/MASTER S/A, qualificados na inicial. Afirma a parte autora ser servidor público do Estado da Paraíba (professor de educação básica) e sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS", no valor individual de R$ 575,83.
Alega que jamais solicitou, anuiu ou contratou qualquer financiamento para aquisição de bens duráveis, afirmando que tal modalidade consubstancia expediente fraudulento para burlar o limite legal de margem consignável de 30% previsto na legislação de regência. Aduz, outrossim, que a cobrança indevida afeta parcela expressiva de seus vencimentos, comprometendo a sua subsistência e o sustento de sua família.
Diante disso, formulou pedido liminar de tutela de urgência para que seja determinada a imediata abstenção/suspensão dos descontos efetuados em seus vencimentos ou em sua conta corrente referentes ao aludido empréstimo de bens duráveis, oficiando-se à fonte pagadora, sob cominação de multa diária de R$ 500,00, bem como para compelir a parte promovida a exibir o contrato respectivo. Instrui a inicial com documentos.
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade jurídica. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova. Tal medida processual é um direito básico do consumidor, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Primeiramente, é inquestionável a existência de uma relação de consumo entre as partes. A parte autora, como passageira e destinatária final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidora ( do CDC), enquanto a demandada figura como fornecedora ( do CDC). A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista. O primeiro requisito para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações, encontra-se plenamente satisfeito.
A narrativa da autora é coesa e está amparada por um conjunto robusto de documentos. O segundo requisito, a hipossuficiência, também se faz presente, notadamente em sua vertente técnica. A autora, como consumidora individual, não possui acesso nem meios para produzir prova sobre as razões óbvias, é hipossuficiente. A demandada, por outro lado, detém o completo controle sobre os documentos do contrato celebrado, que podem melhor esclarecer os fatos narrados na inicial.
Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para reequilibrar a relação processual, garantindo a paridade de armas e a efetiva apuração da verdade. Caberá à empresa ré, em sua defesa, demonstrar a regularidade na prestação dos seus serviços ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, que não se confundam com o fortuito interno inerente à sua atividade empresarial.
Assim sendo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para atribuir à ré o encargo de provar a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta. Tutela de Urgência Os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo da demora.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, observa-se que o pedido formulado pela autora - para que as parcelas mensais do contrato de empréstimo sejam suspensas - confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda, uma vez que a principal controvérsia dos autos consiste justamente em determinar a natureza jurídica do ajuste celebrado entre as partes e a eventual nulidade do suposto cartão de crédito consignado.
Isso porque o instrumento contratual que serviria de suporte à pretensão autoral não foi acostado aos autos, circunstância que inviabiliza a análise da forma de celebração do negócio jurídico, notadamente quanto à aferição de eventual assinatura física ou, caso realizada por meio eletrônico, da existência de elementos técnicos aptos a comprovar sua autenticidade e integridade. Tal circunstância impede, neste momento processual, concluir, com a segurança necessária à concessão de medida de natureza satisfativa, acerca da efetiva existência, validade ou invalidade da contratação questionada.
A ausência de contrato impede, por si só, o acolhimento da tutela de urgência, uma vez que inviabiliza, neste momento processual, a aferição da probabilidade do direito invocado pela parte autora, tornando imprescindível a instauração do contraditório e a produção de outras provas aptas a esclarecer a forma como a contratação ocorreu, inclusive mediante a apresentação, pela instituição financeira, do instrumento contratual original, gravações, registros eletrônicos ou demais elementos pertinentes.
Verifica-se que a apreciação do pedido liminar exigiria exame aprofundado de provas e contraditório. Desse modo, a antecipação pretendida importaria em verdadeira antecipação de mérito, o que não se mostra recomendável neste momento processual, sob pena de esvaziar a finalidade da instrução e comprometer o princípio do contraditório. Assim, vislumbra-se não assistir razão a promovente. É que, da análise fática, bem como dos documentos, não encontram preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA ABERTURA DO CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00832498520248160000 Francisco Beltrão, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 19/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) No mesmo entendimento, trago o julgado desta r. Corte de Justiça em caso similar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819800-50.2024 .8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Inácia Josefa da Silva ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11523-A) AGRAVADO: Banco Itaú S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA . AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco Itaú S/A . A agravante alegou ter sido induzida ao erro ao acreditar que os descontos em seu benefício previdenciário referiam-se a um empréstimo anterior, quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo não autorizado.
Buscou, assim, a suspensão dos descontos sob alegação de grave prejuízo econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) Determinar se o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . O agravo não atende aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. A decisão agravada justifica que os descontos, iniciados em 2020, foram questionados apenas em 2024, o que compromete a alegação de urgência e indica possível aceitação tácita pela agravante .
5. Não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o contrato em questão foi regularmente cumprido por quatro anos, afastando a presunção de ilicitude nos descontos realizados.
6. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência, pois há dúvidas quanto à alegação de desconhecimento do contrato por parte da agravante .
7. Decisões de tribunais superiores reforçam que, na ausência de perigo iminente ou verossimilhança, o indeferimento da tutela é medida que se impõe, especialmente em demandas que envolvem relações contratuais complexas, como empréstimos consignados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2 . O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda é elemento que pode afastar o periculum in mora.
2. A necessidade de dilação probatória pode justificar o indeferimento da tutela antecipada, especialmente quando há dúvidas quanto à validade do contrato questionado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300, 303 e 304; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265 .528, Min. Peçanha Martins, j. 17.06 .03; TJ-MG, AI n.º 2580803-36.2023.8 .13.0000, Rel.
Des. Estevão Lucchesi; TJ-RJ, AI n .º 0030850-32.2023.8.19 .0000, Rel. Des. Fernanda F.
C . A. Paes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08198005020248150000, Relator.: 502 Bad Gateway Upstream proxy brd.superproxy.io:22225 refused HTTP CONNECT request: 502 Proxy Error: server_error Error creating ext request: TUN_ERR: Destination host connect timeout, 3ª Câmara Cível)
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma. De outro lado, ressalte-se que o indeferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela demandante, não macula a reversibilidade do provimento judicial.
Cite-se o demandado para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito