Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- STILLO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- Advogado
- VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO (OAB 14529/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0868304-98.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Decretação de Ofício, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: STILLO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. AUTOR: STILLO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, por intermédio de advogado legalmente constituído, propuseram a presente ação sob o procedimento comum, em face de REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Após o oferecimento da contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. Intimada, a parte promovida manifestou concordância com o pedido autoral.
É o relato.
DECIDO. A parte autora desistiu do processo após o oferecimento de contestação pela parte ré, obtendo expressa concordância desta. O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
A desistência é ato unilateral da parte autor até o momento anterior do oferecimento da contestação, pois estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º). Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
