Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público na sua última intervenção processual como fiscal da ordem jurídica de ID Num. 108549739. Para tanto, considerando o que rezam os arts. 9º, caput, e 10, ambos do novo CPC, intime-se a promovida, através do patrono que lhe assiste na causa, por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o teor da petição e documentos apresentados pelo autor (CPC, art. 437, 1º) nos eventos de ID’s 107956244 e 108252714, facultando adotar-se qualquer das posturas indicadas no art. 436, do citado diploma processual em vigor, sob pena de preclusão.
Por outro lado, como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal, designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia20/05/2025, pelas 12:00 horas. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694), o processo será ordenado (NCPC, art. 357) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369), e definindo a distribuição do ônus da prova.
DÊ-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único, e 374), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
DÊ-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698).