Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- VERA LUCIA PIRES DE ANDRADE
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0868898-78.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 158845452) em face da decisão interlocutória (ID 156672487) que homologou os cálculos apresentados pela exequente VERA LÚCIA PIRES DE ANDRADE e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o ente público executado sustenta a existência de omissão e contradição no decisum. Alega que a manifestação anterior de concordância (ID 155525730) limitou-se aos valores históricos principais e reflexos salariais apurados pelo Núcleo de Cálculos da PGE (ID 155525729), não havendo anuência com novos honorários para a fase executiva não impugnada. No mérito dos aclaratórios, defende a aplicação da regra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, aduzindo a superação dos entendimentos anteriores em razão do julgamento vinculante que fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sob o regime de RPV.
Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para extirpar a condenação honorária executiva. Intimada a se manifestar (ID 158852000), a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 159363823), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de inadequação da via eleita, inexistência de contradição ou omissão e inaplicabilidade da tese arguida pelo Estado aos procedimentos individuais de cumprimento de sentença originários de ação coletiva, haja vista a subsistência da regra de cabimento de verba honorária na liquidação e execução individualizada de julgado genérico.
