Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ENEAS DA SILVA DIAS
- Advogado
- FABIO FIRMINO DE ARAUJO (OAB 6509/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo nº: 0869744-95.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FABIO FIRMINO DE ARAUJO(335.***.***-15); ENEAS DA SILVA DIAS(646.***.***-53); Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); BERNARDO BUOSI registrado(a) civilmente como BERNARDO BUOSI(283.***.***-55);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do , da º 9.099/95. Outras disposições:
