Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) 0869859-19.2025.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JOSE ALYSSON
REQUERIDO: ANTONIO MEDEIROS SOBRAL
SENTENÇA
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – Credor que manejou ação judicial – Demanda em fase de execução - Falta de interesse de agir – Indeferimento. Se o credor já ajuizou “ação de execução contra a devedora principal e os coobrigados, não é possível que também utilize-se do procedimento do art. 1.017, do CPC. Isto porque, cabendo ao credor a escolha entre uma das duas vias possíveis (execução ou procedimento do art. 1.017 do CPC), a escolha pela execução inviabiliza o uso do procedimento incidental, sob pena de se admitir a reprodução de pretensões idênticas, por meios diversos”.
Vistos, etc... CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSÉ ALYSSON ajuizou ação de habilitação de crédito em face do espólio de ANTONIO MEDEIROS SOBRAL, pugnando pelo pagamento da dívida atualizada de R$ 2.888.304,42, decorrente de cumprimento de sentença (Processo n° 0368965-09.2002.8.15.2001) em trâmite na 5ª Vara Cível da Capital. Instada a se manifestar acerca do interesse de agir, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, alegando a compatibilidade dos ritos (id. 127700951).
É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. De logo, cumpre destacar que a habilitação de crédito, nos moldes ora formulados, consubstancia um procedimento administrativo - de índole incidental e cautelar - paralelo ao inventário, com o desiderato de resguardar direito de possíveis credores do falecido e, por conseguinte, do espólio, vez que as obrigações do de cujus não desaparecem com sua morte, passando aos herdeiros, se não versarem sobre direitos personalíssimos.
Através deste procedimento, o legislador outorgou ao credor que possua documento idôneo um mecanismo rápido e eficaz para obtenção do seu crédito, pois, requerida a habilitação e não havendo oposição de nenhuma das partes envolvidas, o juiz a deferirá, resguardando dinheiro ou bens suficientes à integral satisfação da obrigação. Entretanto, não há como acolher a solicitação. De fato, uma vez ajuizada a ação ordinária competente, a qual, inclusive, se encontra em fase de execução/cumprimento de sentença (Processo n° 0368965-09.2002.8.15.2001), a habilitação do crédito aqui solicitada resta prejudicada.
Ora, como a utilização do procedimento de habilitação previsto no art. 1.017, do CPC/73, atual art. 642, é mera faculdade do credor, que pode optar pela via contenciosa de cobrança e execução, não lhe é possível a utilização de ambas as vias para a satisfação do crédito. Em outras palavras, se o credor já ajuizou “ação de execução contra a devedora principal e os coobrigados, não é possível que também utilize-se do procedimento do art. 1.017 do CPC.
Isto porque, cabendo ao credor a escolha entre uma das duas vias possíveis (execução ou procedimento do art. 1.017 do CPC), a escolha pela execução inviabiliza o uso do procedimento incidental, sob pena de se admitir a reprodução de pretensões idênticas, por meios diversos.” Nesse sentido: Habilitação de crédito trabalhista em inventário. Existência de execução da verba na Justiça do Trabalho. Habilitação de crédito em inventário, em interpretação extensiva, configuraria litispendência.
Ausência de pressuposto processual por parte do apelante caracterizada. Extinção do processo, sem alcançar o mérito, em condições de prevalecer. Apelo desprovido. (TJSP. Apelação 0043942-25.2013.8.26.0100; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017) Apelação.
Habilitação de crédito trabalhista em arrolamento. A habilitação dos credores do espólio no inventário do falecido é uma das opções que eles possuem para ver solvido o débito. No caso dos autos, a autora já havia se socorrido de outra via para obter a satisfação, estando a ação trabalhista em fase de execução. Incabível no caso vertente a pretendida habilitação, bastando simples solicitação de penhora no rosto dos autos do arrolamento.
Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP. Apelação 0014810-60.2012.8.26.0001; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2014; Data de Registro: 07/04/2014) “RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES, COM A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM LASTRO NO MESMO CRÉDITO, CONTRA A CO-DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE NECESSIDADE - CARÊNCIA DA AÇÃO - OCORRÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Uma vez eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a esse credor a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao co-devedor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade, tornando a adoção de outra medida judicial (seja, executória, ou de cobrança), por conseguinte, absolutamente inócua, e, mesmo, desnecessária;
II - Na hipótese dos autos, ao Banco-credor, por inexistir, à época, individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se daria somente com a consecução da partilha, era dada a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na retrocitada Escritura Pública de Confissão de Dívida, em face do Espólio, bem como da co-devedora, ora recorrida. Entretanto, o Banco-credor, deixando de se valer dessa via judicial, entendeu por bem habilitar o respectivo crédito nos autos do inventário, no que logrou êxito;
III - Nesse contexto, considerando que, após a habilitação do crédito, os bens reservados serão alienados em hasta pública, observando-se, no que forem aplicáveis, as regras da execução por quantia certa contra devedor solvente, tal como determina o artigo 1017, CPC, o ajuizamento de "nova" execução, com base no mesmo crédito, agora, contra o co-devedor, redundará, na prática, na existência de duas execuções concomitantes para cobrar a mesma dívida, o que não se afigura lícito.
Veja-se que, nessa descabida hipótese, ter-se-ia duplicidade de penhora para satisfazer o mesmo débito, bem como de condenações às verbas sucumbenciais, o que, inequivocamente, onera, em demasia, o devedor, contrariando, por conseguinte, o artigo 620 do CPC;
IV - Efetivamente, tal proceder, além de não observar o Princípio da menor onerosidade para o executado, denota, inequivocamente, falta de interesse de agir do autor da ação, na modalidade necessidade;
V - Recurso Especial improvido”. (REsp 1167031/RS, RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 06/10/2011, DJe 17/10/2011). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E OS CO-OBRIGADOS. MORTE DO AVALISTA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.017 DO CPC. MERA FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
1. Pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora, nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista da cédula de crédito comercial executada.
2. A regra do art. 1.017 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Precedente específico.
3. Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os demais co-obrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do 'de cujus', na forma do art. 265, I, e 1055 e seguintes do CPC.
4. Cuidado para evitar a reprodução de pretensões idênticas mediante procedimentos judiciais diversos.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 615.077/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE BENS DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. ANTERIOR HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. ARTIGO 1.017 DO CPC. PRECEDENTES DO E. STJ.
A utilização do procedimento de habilitação previsto no artigo 1.017 do CPC é mera faculdade do credor, que pode optar pela via contenciosa de cobrança e execução. Entretanto, não se faz possível a utilização de ambas as vias legalmente previstas para a satisfação do crédito, sob pena de "reprodução de pretensões idênticas por meios diversos". Correto o indeferimento do pedido de penhora formulado nos autos da execução, porquanto já admitida a habilitação do crédito da agravante, anteriormente, no inventário.
Percalços no processamento do inventário ou sua morosidade que não justificam a pretendida penhora. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-01, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 29/10/2013) Daí, o pedido de habilitação de crédito deve ser indeferido, cabendo ao credor perseguir a satisfação da dívida através do processo executivo em trâmite, solicitando a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no rosto dos autos do inventário.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados e o mais o que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO, dada a existência de ação judicial em tramitação, determinando, porém, a reserva de bens suficientes em poder do inventariante para eventual penhora nos rosto dos autos, observado o prazo do art. 1.997, § 2º, do CC, isto com supedâneo no art. 643, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado, junte-se cópia desta decisão no processo de inventário e arquive-se.
Sem custas. P.R.I. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito