9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0869920-74.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONEXÕES NÃO PROGRAMADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO AO CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUANTO À COAUTORA ACOMPANHANTE. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O atraso de voo decorrente de necessidade de manutenção operacional da aeronave configura fortuito interno e não se submete à suspensão determinada no Tema 1.417 do STF. A responsabilidade da companhia aérea por defeito na prestação do serviço de transporte aéreo é objetiva, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. As despesas materiais decorrentes do atraso da viagem, consistentes em alimentação não suprida tempestivamente e diária de hospedagem inutilizada, devem ser ressarcidas quando devidamente comprovadas nos autos.
O atraso de voo superior a quinze horas que compromete o descanso e a preparação física e mental de passageiro que viaja para prestar prova de concurso público extrapola o mero dissabor e enseja reparação por dano moral. A ausência de demonstração de repercussão extraordinária ou violação a direitos da personalidade afasta a pretensão indenizatória por danos morais formulada por coautora acompanhante.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com as particularidades do caso concreto.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOHNSON JAMESSON LÁZARO DA ROCHA e RAQUEL REGINA LUCENA NASCIMENTO ROCHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade da justiça (ID 126588905). Alegam os autores que adquirem passagens aéreas junto à promovida para o trecho compreendido entre João Pessoa/PB e Palmas/TO, com conexão em Campinas/SP, para o dia 30/10/2025, sob a reserva DPPW4U (ID 126588905).
O itinerário contratado prevê a decolagem no voo AD2736 às 02h10, com chegada a Campinas às 05h30, de onde partiriam no voo AD2806 às 08h05, com destino a Palmas e chegada programada para as 10h20 do mesmo dia (ID 126588918). Sustentam que a viagem reveste-se de especial finalidade, uma vez que o primeiro autor, Johnson Jamesson Lázaro da Rocha, é candidato inscrito no concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado do Tocantins, cuja prova objetiva está agendada para o dia 02/11/2025 (ID 126588922, ID 126588923 e ID 126588924).
Esclarecem que a viagem é planejada com antecedência justamente para assegurar descanso físico e mental antes do certame, sendo acompanhada pela segunda autora, sua esposa, que viaja para lhe prestar apoio emocional e logístico (ID 126588905). Relatam que o voo originário não se realiza conforme o planejado e que sofrem sucessivos atrasos e alterações unilaterais de rota. Informam que decolam de João Pessoa apenas às 05h40 com destino a Recife/PE, trecho não previsto no bilhete, com posterior conexão para Campinas, seguida de novo deslocamento para Confins/MG e, finalmente, embarque rumo a Palmas/TO, onde aterrissam somente por volta de 01h55 do dia 31/10/2025, suportando um atraso superior a 15 (quinze) horas em relação ao horário originariamente contratado (ID 126588905).
Asseveram que a demandada não presta assistência material imediata na primeira escala, compelindo-os a despender a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) para aquisição de alimentação no Aeroporto de Recife (ID 126588921). Afirmam que perdem a primeira diária da acomodação locada na cidade de destino por meio da plataforma Airbnb, no importe de R$ 173,80 (cento e setenta e três reais e oitenta centavos), haja vista que o ingresso no imóvel só se torna viável durante a madrugada do dia subsequente (ID 126588925).
Defendem a aplicação das normas consumeristas, a configuração de responsabilidade objetiva da fornecedora e a ocorrência de abalo moral indenizável em decorrência do desgaste físico e da perda de tempo útil, ressaltando o prejuízo ocasionado à preparação do primeiro demandante para a realização do certame público. Ao final, postulam a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da demandada ao pagamento de reparação por danos materiais no importe de R$ 203,80 (duzentos e três reais e oitenta centavos) e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro autor e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda autora, com consectários legais, além de custas processuais e honorários advocatícios (ID 126588905).
A inicial vem instruída com procuração e documentos (IDs 126588913 a 126588925). Gratuidade de justiça deferida ao ID 126616980. Após anterior sobrestamento fundamentado no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ID 127972562), determina-se o prosseguimento do feito com a citação da demandada (ID 161502261). Citada, a promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresenta contestação ao ID 163666078.
Aduz que o atraso do voo inicial não decorre de desídia operacional, mas sim da necessidade imprevisível de realização de manutenção extraordinária e não programada da aeronave para resguardar a segurança dos passageiros e da tripulação, o que caracteriza exercício regular de direito e afasta a ilicitude de sua conduta (ID 163666078). Sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação ao Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do art. 251-A da legislação aeronáutica (ID 163666078).
Argumenta que presta assistência material aos passageiros por meio do fornecimento de vouchers de alimentação e que procede à reacomodação em voos subsequentes (ID 163666078). Afirma que o atraso verificado no trecho de saída é tolerável, que não há dano moral presumido e que os autores não comprovam abalo extraordinário à personalidade, tampouco a efetiva ocorrência de danos materiais (ID 163666078).
Impugna a inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 163666078). Os autores oferecem impugnação à contestação aos IDs 164274094 e 164281906. Rebatem as teses defensivas, sustentam que a manutenção mecânica consubstancia fortuito interno inerente à atividade econômica da transportadora e juntam extrato do sistema da ANAC referente ao voo JPA-REC (ID 164281905).
Requerem o desentranhamento de telas sistêmicas redigidas em língua estrangeira sem tradução juramentada e a condenação da promovida por litigância de má-fé, reiterando os pedidos inaugurais (IDs 164274094 e 164281906). Instadas as partes a manifestarem interesse em conciliar e a especificarem provas (ID 164559313), a demandada informa que não possui outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito (ID 166461024).
Por sua vez, os autores atravessam petição requerendo a juntada de documentos novos extraídos do sistema público da ANAC (VRA) para comprovar a cronologia exata dos voos e conexões realizados (IDs 166773794 a 166775154). Intimada a se manifestar sobre os documentos acostados (ID 166799938), a promovida apresenta manifestação ao ID 167422062, na qual impugna o alcance probatório dos registros e reitera os termos de sua contestação.
Eis o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida envolve questões de direito e fatos que se encontram satisfatoriamente demonstrados por meio da prova documental constante dos autos. A demandada pugna expressamente pelo julgamento no estado em que se encontra o feito (ID 166461024), e os autores limitam sua atividade probatória à juntada de extratos públicos oficiais, inexistindo necessidade de dilação em audiência de instrução.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO (Tema 1.417 do STF) Em fase pretérita, o feito tem seu curso suspenso provisoriamente sob a invocação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ID 127972562). Não obstante, a ordem de sobrestamento nacional vinculada ao aludido paradigma (ARE 1.560.244) restringe-se às hipóteses em que a alteração, o cancelamento ou o atraso de transporte aéreo derivam especificamente de caso fortuito ou força maior externa, tais como restrições sanitárias, determinações imperativas da autoridade de tráfego aéreo ou fenômenos meteorológicos graves e inevitáveis (art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica).
No caso em apreço, a própria promovida noticia em sua peça de defesa que as alterações no itinerário decorrem de necessidade de manutenção não programada da aeronave (ID 163666078). A necessidade de reparos técnicos ou substituição de componentes mecânicos da frota comercial compõe o próprio núcleo da atividade empresarial desenvolvida pela concessionária de transporte aéreo, inserindo-se na esfera dos riscos inerentes ao empreendimento e consubstanciando inequívoco fortuito interno.
Dessa forma, cuidando-se de lide respaldada em alegada falha na prestação do serviço e em fortuito interno, a matéria refoge ao âmbito temático de afetação do Tema 1.417 do STF, não se justificando a paralisação do processo, impondo-se a ratificação do prosseguimento do julgamento. DA QUESTÃO INCIDENTAL SOBRE A PROVA DOCUMENTAL E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em réplica, os autores pugnam pelo desentranhamento das imagens de telas sistêmicas acostadas à contestação, ao argumento de estarem redigidas em língua estrangeira sem a correspondente tradução juramentada, na forma do art. 192, parágrafo único, do CPC, e requerem a cominação de multa por litigância de má-fé contra a demandada.
Não há respaldo para o acolhimento dessas pretensões incidentais. Conquanto a apresentação de telas operacionais com termos técnicos em inglês não atenda com rigor formal às diretrizes processuais de vernaculidade, o teor de tais registros eletrônicos foi submetido ao amplo contraditório e pôde ser contraposto diretamente pelos autores mediante confronto com os dados públicos do sistema da ANAC. Logo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo efetivo à ampla defesa, mantém-se o documento nos autos, conferindo-lhe a valoração probatória cabível.
Do mesmo modo, a postulação de condenação da promovida por litigância de má-fé não prospera. A controvérsia em torno dos horários de atraso - se restritos ao intervalo inicial de decolagem ou se calculados até a chegada ao destino final - insere-se no exercício do direito de defesa e na contraposição de teses jurídicas, sem demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de alterar a verdade fática sob perspectiva fraudulenta.
Rejeitam-se, portanto, os requerimentos incidentais formulados pelos demandantes. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões antecedentes, impõe-se a análise da controvérsia fática para, em seguida, assentar o enquadramento jurídico aplicável. A controvérsia de fato delineada nos autos reside na dinâmica da prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelos autores para o dia 30/10/2025. É incontroverso que os demandantes adquirem passagens aéreas regulares com origem em João Pessoa/PB e destino final em Palmas/TO, prevendo uma única conexão intermediária em Campinas/SP, com partida marcada para as 02h10 e previsão de aterrissagem final às 10h20 do mesmo dia (ID 126588918).
A realidade da execução contratual, contudo, afasta-se substancialmente do plano originário. Diante da necessidade declarada de manutenção mecânica da aeronave, a decolagem inicial sofre atraso, partindo da capital paraibana apenas às 05h26 em direção a Recife/PE, ponto geográfico não constante do itinerário contratado (ID 164281905). Da capital pernambucana, os passageiros seguem às 08h41 até Campinas/SP, com pouso às 12h02 (ID 166775152), momento em que já se encontrava exaurido o horário previsto para a chegada em Palmas.
Em Campinas, os autores são embarcados no voo AD4957 às 14h53 rumo a Confins/MG, aterrissando às 16h02 (ID 166775153), onde enfrentam longa espera em solo até o voo AD4408, com partida ao final da noite e chegada ao destino final, em Palmas/TO, apenas às 01h55 do dia 31/10/2025 (ID 166775154). Resta comprovado, desse modo, que o atraso verificado na conclusão do transporte aéreo supera 15 (quinze) horas e 30 (trinta) minutos, submetendo os consumidores a três conexões não contratadas e a quase um dia inteiro de deslocamento em terminais aeroportuários.
Passando ao exame de direito, cumpre consignar que a relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Consoante o princípio do diálogo das fontes e a jurisprudência dominante, a responsabilidade civil do transportador aéreo em rotas domésticas rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando as restrições indenizatórias do Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar o dever de reparação integral dos danos.
O art. 14, caput, do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, dispensando a perquirição de culpa e impondo o dever de indenizar quando configurados a conduta lesiva, o nexo causal e o dano. O contrato de transporte consubstancia obrigação de resultado, cumprindo ao transportador conduzir o passageiro e seus pertences incólumes ao destino, observando as condições de dia e horário contratadas.
A justificativa deduzida pela demandada, no sentido de que a alteração decorre de manutenção não programada da aeronave para garantir a segurança operacional, não é apta a romper o nexo causal. Consoante entendimento assente na jurisprudência pátria, intercorrências mecânicas e necessidades emergenciais de manutenção inserem-se na álea ordinária da atividade aeronáutica, consubstanciando fortuito interno que não desonera o fornecedor de sua responsabilidade legal.
Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta entendimento categórico ao assentar que problemas técnicos na aeronave traduzem risco do negócio e impõem o dever reparatório: O cancelamento de voo devido a problemas técnicos caracteriza fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos suportados pelos passageiros. A ausência de assistência material nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC constitui falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização por danos morais e materiais.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. Estabelecido o dever genérico de responsabilização em decorrência do defeito na execução do serviço, cabe individualizar as pretensões indenizatórias deduzidas. DOS DANOS MATERIAIS Os autores postulam a reparação de danos emergentes no montante global de R$ 203,80 (duzentos e três reais e oitenta centavos), correspondente ao custeio de alimentação não suprida no Aeroporto de Recife (R$ 30,00) e ao valor da primeira diária da hospedagem contratada em Palmas, que restou inutilizada pelo atraso (R$ 173,80).
O pleito merece acolhimento integral. No que tange às despesas de alimentação, a nota fiscal juntada ao ID 126588921 comprova o gasto de R$ 30,00 (trinta reais) despendido pelos autores às 06h59 do dia 30/10/2025 no Aeroporto Internacional dos Guararapes, em Recife/PE. Conforme demonstrado nos autos, a primeira assistência alimentar mediante voucher fornecido pela promovida ocorreu apenas após a chegada a Campinas, por volta do meio-dia (ID 163666078, pág. 7).
Tendo a escala em Recife decorrido de alteração unilateral de rota, impunha-se à transportadora prestar assistência imediata, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. Diante da inércia momentânea da demandada, o ressarcimento da quantia despendida para satisfação de necessidade básica é medida que se impõe. Igualmente devida a recomposição patrimonial da quantia de R$ 173,80 (cento e setenta e três reais e oitenta centavos), relativa à fração da hospedagem perdida.
Os autores demonstraram a locação de imóvel residencial na modalidade Airbnb para o período de 30/10/2025 a 04/11/2025 (5 diárias), perfazendo o montante total de R$ 869,00, o que equivale a R$ 173,80 por noite (ID 126588925). Como o check-in estava previsto para as 15h00 do dia 30/10/2025 e a chegada a Palmas ocorreu apenas na madrugada de 31/10/2025 (às 01h55), os demandantes ficaram privados do uso do imóvel durante todo o primeiro dia reservado e pago, decorrendo o desfalque patrimonial diretamente do retardo provocado pela companhia aérea.
Assim entende a jurisprudência: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Reconhecimento de que restou configurado adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço de transporte aéreo nacional, consistente no descumprimento dos horários previstos, com atraso de 24 horas, em decorrência do atraso do primeiro voo e consequente perda do voo de conexão, causando aos autores perda de um dia do total de duração da viagem programada.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço de transporte aéreo nacional, consistente no descumprimento dos horários previstos, com atraso de partida de primeiro voo, com perda de conexão e remanejamento para voo posterior, por período de 24 horas e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré, na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MATERIAIS – Os danos emergentes sofridos pelo autor, referentes à perda de uma das diárias do hotel contratado e pago, em razão do ato ilícito objeto da demanda, constituem dano material indenizável, por implicarem diminuição do patrimônio – Manutenção da r. sentença, no que concerne à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, da quantia de R$1 .583,24, referente a uma diária de hotel, referente à perda de um dia de viagem, em decorrência do atraso no voo de ida dos autores.
DANOS MORAIS – O defeito de serviço, consistente no atraso exacerbado do voo de ida dos autores, com consequente perda de um dia inteiro de viagem, constitui, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Manutenção da condenação da parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de 03 (três) salários-mínimos, para cada autor, somando o importe de R$12.708,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10109839520238260079 Botucatu, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 09/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024) Patente, portanto, o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e os prejuízos materiais comprovados, importando a condenação da demandada ao ressarcimento do montante de R$ 203,80 (duzentos e três reais e oitenta centavos).
DOS DANOS MORAIS No âmbito dos danos extrapatrimoniais, a solução da lide demanda a valoração pormenorizada da situação individual de cada um dos demandantes. Cumpre registrar que a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o atraso de transporte aéreo não acarreta dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a efetiva demonstração de circunstâncias que atinjam a dignidade, a integridade psicofísica ou os atributos da personalidade do passageiro para além do mero descumprimento obrigacional: Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.439.183/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025) A partir dessa premissa, impõe-se distinguir a repercussão do evento na esfera de cada um dos polos ativos. Em relação à promovente RAQUEL REGINA LUCENA NASCIMENTO ROCHA, o pedido de indenização por danos morais improcede.
Consoante declinado na própria petição inicial, a demandante participou da viagem na condição de acompanhante de seu cônjuge, com a finalidade de prestar-lhe apoio e suporte emocional (ID 126588905). A despeito do indiscutível cansaço proporcionado pela dilatação temporal da viagem, não houve alegação ou demonstração de perda de compromisso inadiável, lesão à integridade física, situação humilhante ou afronta aos direitos de sua personalidade.
O desconforto vivenciado, desprovido de agravamento extraordinário ou consequência lesiva autônoma, insere-se nos limites do aborrecimento cotidiano decorrente de inadimplemento contratual, sendo incabível a condenação pretendida. Cenário inteiramente diverso apresenta-se em relação ao promovente JOHNSON JAMESSON LÁZARO DA ROCHA. Consta dos autos prova documental de que o primeiro autor viajou para a cidade de Palmas/TO com o objetivo exclusivo de prestar a prova objetiva do IV Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para o cargo de Procurador do Estado do Tocantins, agendada para a manhã do dia 02/11/2025 (IDs 126588922, 126588923 e 126588924).
A aquisição de passagens para chegada na manhã de 30/10/2025 refletiu planejamento estratégico e cauteloso, vocacionado a proporcionar ao candidato descanso físico, adaptação ambiental e estabilidade psicológica prévia, indispensáveis ao enfrentamento de certame jurídico de elevado nível concorrencial. A atuação falha da promovida comprometeu gravemente essa expectativa legítima. Em decorrência do atraso de mais de 15 (quinze) horas e das três conexões não programadas, o promovente foi submetido a quase 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de deslocamento extenuante, sem alimentação tempestiva no primeiro trecho e sem possibilidade de repouso adequado, aportando na capital tocantinense apenas na madrugada do dia 31/10/2025.
O desgaste físico, a tensão psicológica quanto ao cumprimento do cronograma e a privação do descanso necessário à véspera de avaliação decisiva para sua trajetória profissional transcendem, com folga, o mero percalço contratual. Vejamos o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO SUPERIOR A DEZ HORAS . PERDA DA CONEXÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL ? CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1 . A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável.
2. A manutenção da aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços.
3 . Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado de modo consentâneo com os propósitos do instituto e harmonizar-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar enriquecimento ilícito do autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5604477-44.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo - Sentença de procedência – Recurso do autor pretendendo a majoração da indenização pelos danos morais – Possibilidade – Atraso de voo que gerou perda da conexão, ocasionando mudança de itinerário, além de ausência de assistência material, resultando em atraso de 09 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada – Circunstância que ultrapassa o mero dissabor – Levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Correção a partir da publicação deste v. acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação - Sucumbência mantida - Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1063541-81 .2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) A conduta da transportadora gerou evidente aflição, desestabilização e angústia aptas a vulnerar o equilíbrio psíquico do candidato, restando plenamente caracterizada a lesão extrapatrimonial indenizável.
No arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao julgador ponderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do prejuízo suportado pela vítima, a capacidade econômica da empresa fornecedora e a finalidade pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento injustificado. Atento a tais balizas e às circunstâncias do caso em exame, revela-se justa e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 4.000,00 mil reais em favor de Johnson Jamesson Lázaro da Rocha.
DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a promovida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar aos autores a quantia de R$ 203,80 (duzentos e três reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir das datas dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR a promovida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar ao autor Johnson Jamesson Lázaro da Rocha a quantia de R$ 4.000,00 mil reais a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora incidentes a contar da citação (art. 405 do Código Civil), apurados nos termos do art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais deduzido pela autora Raquel Regina Lucena Nascimento Rocha.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo da promovida, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas aos autores, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 126616980).
Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito