Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR
- Advogado
- JACQUELINE MARIA DA SILVA (OAB 24460/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870174-47.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 Promovido(a): EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA FERNANDES
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre março e outubro de 2025.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0870168-40.2025.8.15.2001, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente no qual executa as taxas relativas ao mesmo período, estando contido os valores ora executados, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
ISTO POSTO, sem mais delongas, RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito
