PROCESSO Nº 0870471-54.2025.8.15.2001
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOARES DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de um negócio jurídico de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do suposto contrato em seu benefício previdenciário.
A petição inicial (ID 126690355) narra que a Autora, idosa, contando com 68 (sessenta e oito) anos de idade e beneficiária de aposentadoria por idade, teve descontos indevidos realizados em seu provento desde agosto de 2021, relativos a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.966,49 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).
Sustenta a Demandante que jamais contratou ou autorizou tal empréstimo, tratando-se de fraude, a qual compromete seriamente sua subsistência, dado o caráter alimentar de seu benefício. Fundamenta seu pleito na teoria da responsabilidade objetiva da instituição financeira, na legislação consumerista e na alegação de ausência de validade do negócio jurídico. Junto com a exordial, a parte Autora pugnou pela concessão da prioridade na tramitação, em razão de sua idade, e o deferimento da assistência judiciária gratuita, aduzindo ser hipossuficiente e receber apenas um salário mínimo.
Requereu ainda a concessão da tutela de urgência na modalidade antecipada para suspender imediatamente os descontos das parcelas do empréstimo em litígio.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão versará, de forma detalhada e fundamentada, sobre as duas questões processuais pendentes de análise que demandaram a emenda da exordial, quais sejam, a concessão da gratuidade judiciária e a apreciação da tutela de urgência requerida pela Demandante, conforme o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil vigente. II.1. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, invocando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 99, parágrafo 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, em casos específicos, o juízo pode, de ofício, exigir a comprovação da hipossuficiência quando houver elementos nos autos que infirmem a presunção legal, ou, ainda, quando a própria parte se dispõe a comprovar sua condição mediante pedido judicial.
Conforme a análise da documentação juntada em sede de emenda à inicial, a Sra. MARIA DE FÁTIMA SOARES DE SOUSA logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência financeira que justifica a benesse pleiteada. O Histórico de Créditos do INSS (ID 127602750) demonstra cabalmente que a renda bruta mensal do benefício previdenciário perfaz o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), referindo-se às competências de outubro e novembro de 2025.
Este montante, apesar de ligeiramente superior ao valor do salário mínimo em vigor, é a única fonte de subsistência da Autora, conforme sua declaração na inicial, e está sujeito a múltiplos descontos consignados, o que reduz substancialmente o valor líquido percebido para R$ 1.316,30 (mil trezentos e dezesseis reais e trinta centavos). Dessa forma, o conjunto probatório documental juntado aos autos, notadamente o histórico de créditos do INSS, demonstra a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
II.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A Autora pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado sob discussão (parcelas de R$ 86,00), alegando a ausência de contratação e a ocorrência de fraude, o que estaria causando prejuízos em sua verba de natureza alimentar, preenchendo os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o legislador exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A análise desses requisitos deve ser feita com cautela, especialmente em casos que envolvem alegação de fraude em negócios jurídicos bancários. II.2.1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da Autora, neste momento processual inicial, se assenta primordialmente em sua firme alegação de que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado em questão e que não recebeu os valores creditados, o que caracterizaria uma fraude e, consequentemente, a nulidade da cobrança. A narrativa é robusta e verossímil, característica comum em ações que discutem a legitimidade de empréstimos consignados celebrados remotamente ou por terceiros fraudadores, sendo a parte idosa e vulnerável ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Contudo, para que a probabilidade do direito seja suficiente para a imediata concessão de uma tutela de urgência que interfere diretamente na relação contratual e financeira das partes, a prova da inexistência da contratação ou da efetiva fraude precisa ser verificada com maior grau de certeza. No contexto dos autos até o presente momento, embora a Autora tenha comprovado o desconto em seu benefício (ID 127602750, Rubrica 216), ela não juntou prova inicial que, por si só, demonstrasse de forma inequívoca que os valores supostamente emprestados não foram creditados em sua conta ou que não houve, em momento algum, a manifestação de sua vontade.
A inversão do ônus da prova, instituto aplicável em relações de consumo, como a bancária, exige que o fornecedor do serviço – no caso, a instituição financeira RÉ – comprove a regularidade da contratação, a existência do contrato assinado (físico ou eletrônico) e a efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor. Todavia, a mera alegação autoral, por mais convincente que seja, ainda depende da provocação do contraditório e da dilação probatória, especialmente para a verificação do procedimento de contratação e saque.
A peça exordial alega expressamente que o fumus boni iuris estaria presente "diante dos documentos em anexo que comprovam a efetivação do empréstimo fraudulento, os comprovantes que demonstram o creditamento de valores na conta da autora, e, ainda pela boa-fé da autora em depositar integralmente os valores do suposto empréstimo" (ID 126690355). No entanto, o exame dos documentos protocolados revela que a Autora não juntou: a) cópia do efetivo contrato que busca anular; b) comprovante de crédito dos valores na sua conta, tampouco seu extrato bancário para demonstrar que o valor não ingressou; c) comprovante de depósito integral dos valores, caso tivessem sido creditados por fraude (o que contradiz a alegação inicial de que jamais recebeu os valores).
A ausência desses elementos essenciais para uma análise liminar, sobretudo a falta de comprovação mínima sobre a não recepção do crédito ou a ausência total de vínculo contratual por meio de documentação inicial mais robusta que vá além da simples alegação, impede, neste momento prévio e sumário, a formação de um juízo de probabilidade suficientemente forte para sustentar o deferimento da tutela antecipada.
Portanto, a aferição da probabilidade do direito, que depende da análise da documentação a ser apresentada pela parte RÉ, revela-se prematura, necessitando, imprerivelmente, da devida dilação probatória, que é o momento processual adequado para que a instituição financeira traga o suposto contrato, ordem de pagamento e comprovante de crédito do montante na conta da Autora, elementos indispensáveis para afastar a alegação de fraude.
II.2.2. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O perigo de dano (periculum in mora) está razoavelmente caracterizado, uma vez que os descontos de parcelas consignadas no montante de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) incidem diretamente sobre a renda da Autora, que é de natureza alimentar (benefício previdenciário), e que, por seus próprios termos, recebe valor muito próximo ao mínimo legal, impactando sua capacidade de custear despesas essenciais como saúde e alimentação.
A retirada mensal de R$ 86,00 de uma renda líquida de R$ 1.316,30 (ID 127602750) representa um comprometimento substancial e imediato ao mínimo existencial. Contudo, a análise do periculum in mora e do fumus boni iuris no contexto da tutela de urgência deve ser ponderada com o requisito da reversibilidade da medida, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste ponto, não obstante o perigo de a Autora sofrer prejuízo, a debilidade da probabilidade do direito no momento inicial da lide faz com que a prudência judicial incline-se para o indeferimento do pleito liminar, postergando a análise definitiva da questão para após a angularização da relação processual e a plena instrução probatória. Diante da necessidade de dilação probatória para comprovar a ocorrência da fraude e, consequentemente, a inexistência da relação jurídica, o pleito de tutela de urgência não encontra amparo suficiente nos autos neste momento processual.
Faz-se imprescindível que o Réu seja citado para que apresente todos os documentos relativos ao contrato questionado, permitindo-se, assim, uma análise mais aprofundada sobre a legitimidade da cobrança antes de suspender unilateralmente um desconto que, em tese, poderia ser legítimo e cuja cessação acarretaria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, este Juízo profere a seguinte decisão para as questões preliminares trazidas aos autos: III.1. Do Pedido de Prioridade de Tramitação Reconhecendo a idade da Autora (ID 126690355), preenchido o requisito legal, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no Estatuto da Pessoa Idosa. III.2. Da Gratuidade da Justiça Considerando a documentação complementar acostada aos autos, especialmente o Histórico de Créditos do INSS (ID 127602750), que demonstra que a Autora percebe renda mensal líquida diminuta sujeita a diversos descontos consignados e comprovou a isenção de imposto de renda (ID 127602751), o que evidencia a sua insuficiência de recursos para suportar os custos do processo: DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à Autora MARIA DE FÁTIMA SOARES DE SOUSA, com fulcro no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
III.3. Da Tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, pleiteado para a imediata suspensão dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado: INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, porquanto, na atual fase processual, os elementos de prova constantes dos autos, embora sugiram a verossimilhança da alegação de fraude, não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito em um grau que justifique a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte RÉ e a completa dilação probatória.
IV. PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho:
1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação.
2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc.
3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL