Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870538-19.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: SEVERINO DO RAMO BATISTA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO E RECEBIDA. VALIDADE. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. REVELIA DECRETADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de SEVERINO DO RAMO BATISTA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a autora a celebração de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária e posterior aditivo de renegociação sob o nº 12.***.***/0997-83, tendo como objeto o veículo marca CHEVROLET, modelo MONTANA CONQUEST 1.8 8V FLEXPOWER 2P (AG) Completo, ano/modelo 2005/2005, cor prata, placa KFS7121, chassi 9BGXL80005C207159, RENAVAM 848313569 (Id 126715218).
Informou que a parte ré tornou-se inadimplente a partir da parcela de número 03, vencida em 02/04/2025, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando o débito de R$ 15.044,87, sendo o saldo vencido no importe de R$ 9.455,53 (Id 126715213). Aduziu ter promovido a regular constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial encaminhada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, entregue em 11/07/2025 (Id 126715219).
Custas iniciais recolhidas, conforme Ids 127210720, 127210721, 127210722 e 127210723, em atendimento à determinação judicial de Id 126742712. Concedida a medida liminar (Id 127311355), foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão e a citação do demandado. Consoante certidão e auto de apreensão (Ids 129468149 e 129468150), o Oficial de Justiça informou ter procedido à busca e apreensão do veículo e à citação do promovido em 18/12/2025, entregando o bem ao fiel depositário indicado e colhendo a assinatura do réu.
Transcorrido o prazo legal sem purgação da mora e sem apresentação de contestação pelo requerido, foi proferida a decisão de Id 161670204, a qual decretou a revelia da parte promovida e determinou a intimação da autora para especificação de provas. A instituição financeira peticionou sob o Id 163374290 pugnando pelo sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, com base em alegação de força maior.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. DA REVELIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS Da verificação do sistema processual, denota-se que o réu foi devidamente citado em 18/12/2025, conforme certidão dotada de fé pública exarada pelo Oficial de Justiça (Id 129468149) e auto de busca e apreensão (Id 129468150). Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo para resposta do devedor é de 15 (quinze) dias após a execução da medida liminar.
Contudo, certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do réu, restou formalmente decretada a sua revelia pela decisão de Id 161670204. Por consequência, incidem os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial.
2. DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA De plano, cumpre analisar a adequação do valor atribuído à causa na petição inicial. A instituição financeira autora atribuiu à causa o montante de R$ 9.455,53 (Id 126715207), quantia que corresponde ao saldo das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação. Ocorre que, nos termos da legislação de regência e das cláusulas contratuais, o inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária acarreta o vencimento antecipado de toda a dívida contratada, abrangendo tanto as prestações vencidas quanto as vincendas.
Conforme se extrai do demonstrativo de débito acostado sob o Id 126715213, o valor total do débito pendente alcança a cifra de R$ 15.044,87 (quinze mil e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), sendo esta a expressão econômica correspondente à integralidade do contrato e ao proveito econômico perseguido pela demandante. O artigo 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado ou o valor do contrato quando a discussão versar sobre o cumprimento, rescisão ou exigibilidade integral do negócio jurídico, autorizando o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em debate.
Dessa forma, RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA para fixá-lo no montante de R$ 15.044,87 (quinze mil e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a controvérsia paira sobre matéria fática incontroversa e de direito, reputo desnecessária dilação probatória e produção de outras provas além das constantes nos autos, restando prejudicado o pleito de suspensão deduzido no Id 163374290 ante a ausência de justa causa demonstrada e a desnecessidade de novos atos instrutórios. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. DO MÉRITO Inicialmente, pretendeu o promovente a busca e apreensão do veículo indicado na exordial, sob o fundamento de inadimplência do promovido desde a parcela com vencimento em 02/04/2025. É sabido que, por meio de contrato com garantia de alienação fiduciária, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem móvel, a qual se extinguirá quando da quitação integral da dívida. Havendo inadimplemento das prestações, é facultado ao credor considerar antecipadamente vencida toda a obrigação e reaver a posse do bem por meio de busca e apreensão judicial.
Ao devedor assiste o direito de, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do gravame, ex vi do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nos presentes autos, o réu não apresentou contestação, não efetuou o pagamento da integralidade da dívida e não ofertou manifestação nos autos, operando-se o decurso do prazo legal de forma inerte.
Incidem, portanto, com rigor, os ditames materiais e processuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Quanto à constituição em mora, requisito indispensável para a deflagração da ação de busca e apreensão, restou plenamente comprovada por meio da notificação extrajudicial encaminhada com aviso de recebimento ao endereço contratual do devedor (Id 126715219), entregue e recepcionada no local indicado no contrato em 11/07/2025, atendendo estritamente ao preceituado no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Desta feita, executada a liminar de busca e apreensão em 18/12/2025 (Ids 129468149 e 129468150), fluiu in albis o prazo de 05 (cinco) dias conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora mediante o depósito integral do saldo devedor apontado na inicial. Diante da inércia do réu, opera-se de pleno direito a consolidação definitiva da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo no patrimônio da instituição credora fiduciária, conforme preconiza o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Portanto, diante da cabal demonstração do vínculo contratual, da regular constituição em mora, da constatação do inadimplemento e da ausência de purgação da mora no lapso temporal legalmente assinalado, impõe-se a total procedência da pretensão deduzida em juízo.
5.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. TORNO DEFINITIVA a medida liminar de busca e apreensão concedida sob o Id 127311355 e cumprida conforme Ids 129468149 e 129468150; consequentemente, resta consolidada, em favor do autor, BANCO VOTORANTIM S.A., a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo CHEVROLET – MONTANA CONQUEST 1.8 8V FLEXPOWER 2P (AG) Completo, ano/modelo 2005/2005, cor prata, placa KFS7121, chassi 9BGXL80005C207159, RENAVAM 848313569, facultando-lhe a alienação do bem a terceiros, aplicando-se o produto da venda no abatimento do crédito, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA para o montante de R$ 15.044,87 (quinze mil e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com esteio no art. 292, § 3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a baixa de restrição no RENAJUD, acaso realizada nestes autos. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito