Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870846-65.2019.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR : João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado APELANTE : Evaldo da Silva Ferreira ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer OAB/PB nº 16237 APELADO : Estado da Paraíba ADVOGADO : Procurador do Estado da Paraíba DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NULIDADE POR
SENTENÇA
CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E ENCARGOS SETORIAIS.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA EM TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, em que a parte autora pleiteava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD), encargos setoriais e demais valores relacionados da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. A parte recorrente sustentou a nulidade da sentença por suposta omissão na análise de pedidos (sentença citra petita) e, no mérito, alegou a ilegalidade da incidência de tributos, encargos setoriais e valores como PIS, COFINS, na base de cálculo do ICMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a alegação de nulidade da sentença por suposta omissão de análise de pedidos formulados na inicial (sentença citra petita); e (ii) analisar a legalidade da inclusão de TUST, TUSD e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, à luz da jurisprudência consolidada no Tema 986 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apreciou todos os pedidos formulados, inclusive os acessórios vinculados à incidência do ICMS, respeitando o princípio da congruência (CPC, e 492), de modo que não se verifica nulidade por sentença citra petita. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema 986 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as tarifas de TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Os encargos setoriais e valores como PIS, COFINS também integram a base de cálculo do ICMS, por representarem parte do valor da operação, nos termos do art. 13, § 1º, incisos I e II, alínea “a”, da LC nº 87/1996. A inclusão desses componentes na base do ICMS é compatível com a estrutura jurídica da tributação sobre a circulação de energia elétrica, conforme interpretação sistemática da LC nº 87/1996 e dos precedentes do STJ, que reconhecem a essencialidade desses encargos para o fornecimento do serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apreciação dos pedidos formulados na petição inicial, ainda que de forma concisa, não configura sentença citra petita quando abrangem todos os aspectos vinculados ao pedido principal. As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), bem como encargos setoriais, integram a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, conforme definido no Tema 986 do STJ.
O art. 13, § 1º, incisos I e II, alínea “a”, da LC nº 87/1996 ampara a inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores pagos a título de encargos, perdas do sistema elétrico e tributos indiretos constantes na fatura. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de nulidade de sentença citra petita, e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EVALDO DA SILVA FERREIRA irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (id.33965138), que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, aplico o entendimento firmado em 13/03/2024 no julgamento dos REsp n. 1.699.851/TO, REsp n. 1.692.023/MT, REsp n. 1734902/SP e REsp n. 1734946/SP, Tema Repetitivo 986 pelo STJ, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, a serem pagas quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver a angularização processual e, portanto, pretensão resistida.” A apelante, em suas razões recursais (id.33965142), aduz preliminarmente a nulidade da sentença em razão do julgamento citra petita.
No mérito, aponta a ilegalidade da inclusão na base de cálculo do ICMS, sobre o consumo de energia elétrica, dos demais tributos e encargos setoriais. Pleiteia, assim, a retirada da base de cálculo do ICMS de todas as verbas que não sejam apenas a potência de energia efetivamente consumida e as taxas TUST e TUSD. Por fim, requer fixação de honorários advocatícios com majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contrarrazões apresentadas (id.33965145) Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Com efeito, a sentença deve limitar-se à causa de pedir e ao pedido, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da congruência.
Desse modo, deve haver estreita correlação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao magistrado prolatar sentença além ultra petita, fora extra petita ou aquém citra ou infra petita do pedido da parte, sob pena de macular o pronunciamento judicial. No relatório processual, observa-se que o pedido inicial questiona, como assunto principal, o valor cobrado a título de incidência do ICMS sobre as faturas de suas contas de energia elétrica e os pedidos posteriores têm estreita correlação com a dita incidência do referido imposto - ICMS (pedido principal).
Dessa maneira, considerando que o acessório supõe sempre o principal e que sem este aquele não subsiste, entendo que não houve omissão na sentença, posto que o Juízo de origem exauriu o pleito, objeto da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE TUSD E TUST. TEMA 986 DO STJ.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA EM TESE REPETITIVA. PEDIDO DE NULIDADE POR
SENTENÇA
CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, considerando que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a alegação de nulidade da sentença por suposta omissão de análise de pedidos formulados na inicial (sentença citra petita); e (ii) analisar a regularidade da incidência de ICMS sobre as tarifas de TUST e TUSD, à luz do Tema 986 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença questionada apreciou os pedidos da inicial, limitando-se à análise da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, com base em precedente vinculante (Tema 986 do STJ).
Não se verifica nulidade por sentença citra petita, considerando que não houve omissão quanto aos pedidos principais ou acessórios.O Tema 986 do STJ estabeleceu que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo do consumidor final, sendo irrelevante a natureza cativa ou livre do consumidor. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível - ApCível n. 08412279020198152001, Relator.: Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 23/11/2024) Destaquei
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença citra petita, pois os pedidos foram analisados em conformidade com a legislação e precedentes vinculantes, ainda que de forma concisa. Em relação ao mérito direto, cinge-se a controvérsia à inclusão de tarifas e encargos setoriais, na base de cálculo do ICMS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo n. 986, firmou-se no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso de Distribuição – TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram, juntamente com demais tarifas e encargos setoriais, a base de cálculo do ICMS, sendo esse o entendimento que foi adotado na Sentença.
A Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 13, estabelece o seguinte regramento a respeito da base cálculo do ICMS: "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; [...]" Do dispositivo legal transcrito, extrai-se a conclusão de que não há ilegalidade na inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores pagos pelo contribuinte a título impostos, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico descritos nas faturas de consumo de energia elétrica.
Essa prática não é ilegal, na medida em que a referida Lei dispõe que a base de cálculo do ICMS, nas operações de venda de mercadorias, é o valor da operação, e que a compõe o montante do próprio imposto e o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição e o valor do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado (art. 13, § 1º, II, a).
Assim, usando do mesmo raciocínio, tanto os encargos setoriais como o valor das contribuições ao PIS e a COFINS fazem parte do conjunto econômico que representa a viabilização jurídica da operação, vale dizer, fazem parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor, compondo o preço final da mercadoria, ou seja, o valor da operação e, por isso, integram a base de cálculo do ICMS na operação de circulação de mercadorias.
A sentença está em conformidade com o Tema 986 do STJ e com o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar nº 87/1996, que define a base de cálculo do ICMS, não havendo fundamentos jurídicos para reformá-la. No julgamento do Recurso Especial nº 1.692.023/MT, o STJ esclareceu: "33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público.
34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão 'desde a produção ou importação até a última operação', o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como 'demais importâncias pagas ou recebidas' (art. 13,§ 1º, II,a, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.
35. A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica - situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD" (STJ - REsp: 1692023 MT 2017/0170364-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).
Como se vê, o STJ adotou como critério para inclusão das tarifas e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS os meios utilizados para a distribuição da energia elétrica, conforme o disposto no art. 34, § 9º, dos ADCT e no art. 9º, § 1º, inciso II, da LC 87/1996, "desde a produção ou importação até a última operação" abarcando, dessa forma, os encargos setoriais. Esse entendimento, inclusive, tem prevalecido nos precedentes recentes dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE AS TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD) E ENCARGOS SETORIAIS . CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986 (RESP 1.692.023/MT), QUE CONSOLIDOU A INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Encargos setoriais que devem ser igualmente abrangidos na base de cálculo, pois essenciais ao funcionamento do sistema de fornecimento de energia elétrica .
Aresto adequado no ponto, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, para negar provimento ao apelo autoral e manter o decreto de improcedência dos pedidos iniciais.(TJ-SP - 10ª Câmara de Direito Público, ApCível n. 10509735520158260053, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 12/11/2024, Data de Publicação: 12/11/2024) Destaquei TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA . BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 986/STJ) . MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DA PARTE APELANTE COM A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INCLUSÃO DE OUTROS ENCARGOS SETORIAIS, BEM COMO DE IMPOSTOS E PERDAS DO SETOR ELÉTRICO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS . APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS INCISOS I E II, ALÍNEA A, DO § 1º DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. LICITUDE.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos recursos especiais nº 1734946/SP, nº 1692023/MT, nº 1699851/TO e nº 1734902/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 986), firmou tese no sentido de que [a] Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art . 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 1.1.
Tendo em vista que a parte apelante manifestou concordância com a aplicação da tese firmada sob o Tema nº 986/STJ ao caso em exame, mostra-se caracterizada a perda do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da r . sentença em relação ao julgamento de improcedência da pretensão de exclusão dos valore relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
2. De acordo com os incisos I e II, alínea “a”, do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, integram a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle e o valor correspondente às demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
3 . Muito embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha acrescido o inciso X ao artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, estabelecendo a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, o colendo Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, para suspender os efeitos do aludido dispositivo legal, até o julgamento de mérito da ação.
4. Deve ser considerada lícita a inclusão de os valores relativos a impostos, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico, na base de cálculo do ICMS referente ao consumo de energia elétrica, porquanto amparada nas disposições contidas nos incisos I e II, alínea a, do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 .
5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Honorários recursais majorados. (TJ-DF- 8ª Turma Cível, Ap Cível n. 0707144-65 .2017.8.07.0018 1862463, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 14/05/2024, Data de Publicação: 03/06/2024) Destaquei Assim, diante do entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 986 e nos fundamentos da LC 87/1996, verifica-se que a pretensão do recorrente de excluir encargos setoriais, bem como o valor das contribuições ao PIS e a COFIN da base de cálculo do ICMS, não merece acolhimento, estando a sentença em perfeita consonância com o entendimento fixado pelo STJ, razão pela qual não comporta reparos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença citra petita, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença. Fixo os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVALDO DA SILVA FERREIRA
Advogado
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (OAB 16237/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVALDO DA SILVA FERREIRA
Advogado
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (OAB 16237/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.