Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0871014-57.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos]. AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL. REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Petição da parte autora requerendo a desistência do feito. A parte ré compareceu aos autos, porém, ainda não contestou. É o suficiente relatório.
DECIDO. O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência. Mister se faz informar que antes de oferecida a contestação, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o referido pedido.
Neste sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII – homologar a desistência da ação”.
Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno o autor em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade deferida. Sem honorários. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
