Sentença
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCISCO HERBETI GOMES LEITE
- Advogado
- EDUARDA LIVIA SOARES LEITE (OAB 32096/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871669-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Propriedade, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO HERBETI GOMES LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDA LIVIA SOARES LEITE - PB32096 EXECUTADO: EVELYN RAYANE FERRAZ MEIRELES
DECISÃO
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido e determinou o arquivamento dos autos, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 710.***.***-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95. Em consulta ao RENAJUD, observou-se que não consta a data da transferência do veículo.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Silente, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
