TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0872043-55.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: DEIZE FERNANDES DE SOUTO Endereço: RUA PROJETADA, S/N, LOTEAMENTO AO LADO DO PRESÍDIO, Loteamento, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOHN KENNEDY SILVERIO CABRAL - PB8858 RÉU(S): Nome: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA - EPP Endereço: MANOEL PEREIRA DA SILVA, S/N, Deputado Egídio Madruga, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE DE MORAES ANDRADE - PB15337, MAYRA JERLANE DA SILVA MELO - PE57983, RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - PE24140-A
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Deize Fernandes de Souto em face de Fripal – Frigorífico Paraibano Ltda. - EPP. A parte executada requereu anteriormente o parcelamento do débito com esteio no art. 916 do Código de Processo Civil (ID 156295754), reconhecendo como parâmetro a memória de cálculo de ID 107798092. Não obstante a deliberação inicial sobre o processamento do pleito (ID 156754848), verifica-se que não houve nos autos qualquer comprovação de depósito voluntário da entrada de 30% ou de parcelas pela demandada.
Após saneamento de erro procedimental na autuação (IDs 154740954 e 166724870), a parte exequente peticionou (ID 162901419) requerendo o regular prosseguimento do feito com base no demonstrativo constante do ID 107798092, no montante global de R$ 12.187,41, resguardando o direito de perseguir eventual resíduo ao final. Vieram os autos conclusos. Compulsando o feito, constata-se a ausência de qualquer comprovante de pagamento ou depósito judicial por parte da devedora, restando superada a sistemática simplificada de parcelamento e impondo-se a formalização do rito expropriatório ordinário.
Tendo a credora concordado expressamente com o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 12.187,41 (doze mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 10.597,75 relativos à indenização e R$ 1.589,66 atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 107798092), impõe-se a intimação da devedora para cumprimento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) acolho como montante exequendo a quantia discriminada no ID 107798092, perfazendo o total de R$ 12.187,41 (doze mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos); b) intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; c) as intimações deverão obedecer ao que estabelecem os arts. 513, § 2º, e 246 do Código de Processo Civil, devendo ser realizadas através do advogado do promovido (art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 5º da Lei n.º 11.419/2006) ou pessoalmente caso esteja assistido pela Defensoria Pública; d) havendo informação nos autos quanto aos dados bancários da exequente e de seu patrono, faça-se constar do mandado/expediente de intimação os números das contas para fins de depósito direto, facultando-se, alternativamente, o recolhimento via guia de depósito judicial vinculada a este juízo perante o Banco do Brasil; e) o promovido será intimado, ainda, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC); f) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, ex vi do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a subsequente prática de atos de constrição patrimonial requeridos pela exequente.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 12 de setembro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR