Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível da Capital
- Classe
- DESPEJO
- Destinatário
- ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA
- Advogados
- EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO (OAB 15614/PB), GLEICY LIMEIRA ROLIM (OAB 23150/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0873146-97.2019.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
AUTOR: ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA REU: CARLA PATRICIA DE LIMA TENORIO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento ajuizada por ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA em face de CARLA PATRÍCIA DE LIMA TENORIO, na qual se requereu a concessão de medida liminar para despejar a Promovida do imóvel descrito na Inicial, objeto de contrato de locação firmado entre as partes. Contrato de locação (Id. 26130071). Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora no Id. 30252636.
Contestação c/c Reconvenção no Id. 41230542. Impugnação à Contestação no Id. 47380902. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 72976051). Petição na qual o Demandante afirma que os Réus desocuparam o imóvel no decorrer da tramitação do processo, requerendo a extinção do processo (Id. 47379785). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. FUNDAMENTAÇÃO O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela ausência de interesse processual, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação.
De fato, o pedido formulado na petição inicial está adstrito à desocupação do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes. Embora haja diversas menções a atrasos no pagamento dos aluguéis e outros encargos previstos no contrato, tal cobrança não foi objeto do pedido formulado pelo Autor, de modo que a tutela jurisdicional pretendida neste feito se exauriu, por completo, quando da desocupação do bem imóvel.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM PRAZO MENOR QUE O PACTUADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO – DESOCUPAÇÃO OCORRIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL – PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. Considerando que a pretensão da inicial é unicamente de despejo e tendo havido a desocupação voluntária do imóvel, resta materializada a perda do objeto da ação.
SUCUMBÊNCIA. Não tendo o locatário dado causa ao ingresso da demanda, pois desocupou o imóvel antes do término do prazo contratual estabelecido para desocupação do imóvel, a sucumbência fica a cargo do locador. Havia fato impeditivo da denúncia vazia quando do ingresso da ação, o que conduz ao entendimento de que a parte autora deu causa à demanda, devendo arcar com o ônus da sucumbência, nos termos do , do NCPC.
