Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- DESPEJO
- Destinatário
- ANA LUCIA DE SALES MOREIRA
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0873174-55.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA LÚCIA SALES MOREIRA em face de INDIRA PAULA DE OLIVEIRA NEVES, requerendo, liminarmente, mandado de despejo para desocupação voluntária. Informa que firmou com a ré contrato de locação por prazo de 06 (seis) meses, já vencidos.
Esclarece ainda que a ré foi notificada para devolução do imóvel (id 127457872), sem que tenha cumprido até presente data sua parte no contrato, que já conta com 04 (quatro) meses de atraso. Em suma, o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 300 do NCPC sobre a tutela de urgência, a qual deve estar pautada sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que está sendo mostrado seja plausível de aceitação.
Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, registro ser possível a concessão de tutela de urgência em ações de despejo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - Retomada do imóvel por conveniência do locador - Locação prorrogada por prazo indeterminado - Notificação premonitória válida - Preenchimento dos requisitos legais - Liminar de desocupação deferida - Alegado pagamento antecipado de aluguéis posterior à notificação premonitória - Questão que não interfere no decreto de despejo que se fundamentou na denúncia vazia - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242626-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020) Realizada a necessária notificação da recorrente e decorrido o lapso temporal nela previsto, poderá a respectiva ação de despejo ser ajuizada a qualquer tempo, uma vez que não está ela subordinada a nenhum prazo. (REsp 276.153/GO, Quinta Turma, DJ 01/08/2006, p. 507) Assim, resta comprovado nos autos o término do contrato de locação, assim como a notificação prévia de retomada do imóvel.
