ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.nº 0873265-58.2019.8.15.2001 Autor: JOAB DE MOURA NASCIMENTO Réu: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs.
JOAB DE MOURA NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que, em 19/01/2018, sofreu acidente de trabalho (trajeto) que resultou na sequela diagnosticada como “TRAUMATISMO DO COLÓN DIREITO - CID
10 – S36.5”, em razão de que recebeu benefício por incapacidade temporária, NB 621.813.109-6, com início de vigência a partir de 03/02/2018, porém, já cessado, em que pese possuir incapacidade para o trabalho. Requer, sucessivamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença. Com a inicial vieram os documentos de id’s. 26139680 – pág. 1 a 26140111 – pág.
1. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 98544556 – Pág. 1/6, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 101810657, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação Houve réplica (id.103249956). Instadas a informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as de modo circunstanciado, as partes nada requereram (id. 107144635).
Sem razões finais por ambos os litigantes, conforme certidão de id. 115222579.
DECIDO. Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão do auxílio-doença ou, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem. No presente caso, a controvérsia cinge-se à existência da incapacidade laborativa da parte autora. Todavia, o laudo médico pericial juntando no id. 98544556 – Pág. 1/6 não milita em favor do demandante, pois, concluiu que as sequelas do acidente de trabalho por ele sofrido estão consolidadas e não lhe causam limitação nem incapacidade, parcial ou total para a realização das suas atividades laborais.
Atestando: “b) Doença, lesão (sequelas de trauma) ou deficiência (física ou mental) diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). T91.5 - Sequelas de Traumatismo de Órgãos Intra-abdominais e Órgãos Pélvicos O (a) autor (a) foi portador (a) de [patologia (s) devidamente curada (s) e/ou superadas, não mais havendo exames complementares e/ou alterações ao exame clínico sugestivas da (s) mesma (s) ]: S36.5 - Traumatismo do Cólon (…) f) Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. Anamnese, exame clínico e documentos médicos apresentados pelas partes. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica. (…) QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AS HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU NOS CASOS EM QUE O AUTOR JÁ RECEBE AUXÍLIO-ACIDENTE E PRETENDE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho?
Qual? Não. (…) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não. (...) h) Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a)está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Não se aplica...” Desta forma, o laudo médico foi claro, pois em todas as respostas atesta que o autor atualmente não apresenta doença ou lesão que o torne incapaz ou impedido de realizar suas atividades laborais. Nesse diapasão, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 479, do CPC, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert.
Entretanto, a despeito dos argumentos do promovente, vê-se que as demais provas acostadas ao processo não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que deva prevalecer o que foi por ele atestado, no sentido de ausência de incapacidade, seja parcial ou total, temporária ou definitiva, que impeça o demandante de trabalhar, reduza ou limite suas condições laborais.
Ora, a incumbência do ônus da prova não consiste em uma obrigação do suplicante em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, nem muito menos de direito inerente à parte contrária de exigir que o autor demonstre suas razões. Trata-se de uma consequência, de modo que o litigante, se assim não agir, colocar-se-á numa posição desfavorável na lide, arcando, portanto, com o ônus da improcedência de seu pedido.
É ônus seu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando a sua ocorrência e os prejuízos dele advindos. SÓ que, no presente caso não há provas que militem em favor do promovente. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer benefícios pleiteados na inicial, não é devido auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, nem auxílio-acidente. Daí porque deve ser julgado improcedente o pedido requerido na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito