TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0873408-47.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA REU: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DETRAN, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Considerando que não houve manifestação após a decisão de ID 115419089, DTERMINO:
01 - CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de ID 56486629 e ID 78759222.
02 – Finalizada a fase de conhecimento, RESERVO-ME PARA EVOLUIR a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” APÓS O REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO.
03 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.(11010)
04 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos.
05 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. (12430) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA ] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Órgão
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0873408-47.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA REU: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DETRAN, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Considerando que não houve manifestação após a decisão de ID 115419089, DTERMINO:
01 - CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de ID 56486629 e ID 78759222.
02 – Finalizada a fase de conhecimento, RESERVO-ME PARA EVOLUIR a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” APÓS O REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO.
03 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.(11010)
04 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos.
05 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. (12430) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0873408-47.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA REU: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DETRAN, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA
Vistos etc. Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual, em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Nos presentes autos, após o trânsito em julgado da tese e modulação firmada nos Embargos de Declaração, houve decisão declarando a incompetência do Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de devolução ao juízo de origem para aplicação do rito correto, qual seja, o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - ID 114729674.
Desse modo, em atenção à decisão proferida em segundo grau, declarada a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, de acordo com o rito dos Juizados Especiais de Fazenda, dou prosseguimento ao feito adotando as medidas abaixo determinadas. Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (ID 56486629) com interposição de Apelação (ID 58119256). Nesse norte, considerando o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, será remetido à Turma Recursal o recurso interposto contra a sentença de primeiro grau proferida por este juízo, que deve ser ajustada aos ditames legais do Juizado Especial, no qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau.
Logo, deve ser excluído o trecho da sentença em que há determinação nesse sentido. Assim, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados por este juízo, devendo apenas haver a adequação da sentença à sistemática dos juizados, na qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, excluindo-se o trecho da sentença em que há determinação nesse sentido. Em consequência, considerando a incompetência declarada do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, determino: INTIMEM-SE as partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0873408-47.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA REU: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DETRAN, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA
Vistos etc. Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual, em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Nos presentes autos, após o trânsito em julgado da tese e modulação firmada nos Embargos de Declaração, houve decisão declarando a incompetência do Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de devolução ao juízo de origem para aplicação do rito correto, qual seja, o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - ID 114729674.
Desse modo, em atenção à decisão proferida em segundo grau, declarada a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, de acordo com o rito dos Juizados Especiais de Fazenda, dou prosseguimento ao feito adotando as medidas abaixo determinadas. Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (ID 56486629) com interposição de Apelação (ID 58119256). Nesse norte, considerando o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, será remetido à Turma Recursal o recurso interposto contra a sentença de primeiro grau proferida por este juízo, que deve ser ajustada aos ditames legais do Juizado Especial, no qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0873408-47.2019.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA REU: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DETRAN, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA, qualificados nos autos, por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s), ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/PB e o ESTADO DA PARAÍBA. Alega a autora, em apertada síntese, que é proprietária do veículo de marca Hyundai, modelo HB20 S, placa QFP 2355, no entanto não é a única a utilizá-lo, usufruindo dele também o seu marido, promovente também na ação.
Afirma que as multas a ela imputadas, por ser proprietária do veículo, não refletem a realidade dps fatos. Informa que quem cometeu as infrações foi o seu marido, tendo em vista que ele utiliza com mais frequência o automóvel. O Sr. EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA, esposo da autora, anuiu ser responsabilizado por tais multas, reconhecendo ser o autor das infrações, assumindo, inclusive, todas as imputações, inclusive, a perda de pontuação na CNH.
Em decorrência da imputação das multas à autora, somaram-se em sua Carteira Nacional de Habilitação mais de 21 pontos, estando, por isso, suspensa até o curso de reciclagem. Requereu a concessão de liminar para proibir que a parte Promovida suspendesse a Carteira Nacional de Habilitação da parte autora, uma vez que não foi ela que cometeu as infrações descritas na exordial. No mérito, pugna pela transferência dos pontos das infrações para o outro promovente, seu esposo, real autor dos atos.
Termo de responsabilidade em anexo, no qual o promovente, Eduardo Pereira de Carvalho Costa, assume toda e qualquer responsabilidade das penalidades decorrentes das infrações cometidas. (ID 26160833) A Tutela de Urgência foi deferida em 18 de novembro de 2019 para "determinar a transferência de pontos de em desfavor de , em relação às infrações de nº S010323898, S010302805, S010188688 e S009777705, constantes da declaração de ID 26160833 e, em consequência, das demais sanções decorrentes das infrações individualizadas". (ID 26326396) Na contestação apresentada sob o ID 28237244, a parte promovida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam para integrar o polo passivo da ação, indicando o DER-PE e o DNIT.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0873408-47.2019.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA REU: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DETRAN, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA, qualificados nos autos, por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s), ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/PB e o ESTADO DA PARAÍBA. Alega a autora, em apertada síntese, que é proprietária do veículo de marca Hyundai, modelo HB20 S, placa QFP 2355, no entanto não é a única a utilizá-lo, usufruindo dele também o seu marido, promovente também na ação.
Afirma que as multas a ela imputadas, por ser proprietária do veículo, não refletem a realidade dps fatos. Informa que quem cometeu as infrações foi o seu marido, tendo em vista que ele utiliza com mais frequência o automóvel. O Sr. EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA, esposo da autora, anuiu ser responsabilizado por tais multas, reconhecendo ser o autor das infrações, assumindo, inclusive, todas as imputações, inclusive, a perda de pontuação na CNH.
Em decorrência da imputação das multas à autora, somaram-se em sua Carteira Nacional de Habilitação mais de 21 pontos, estando, por isso, suspensa até o curso de reciclagem. Requereu a concessão de liminar para proibir que a parte Promovida suspendesse a Carteira Nacional de Habilitação da parte autora, uma vez que não foi ela que cometeu as infrações descritas na exordial. No mérito, pugna pela transferência dos pontos das infrações para o outro promovente, seu esposo, real autor dos atos.
Termo de responsabilidade em anexo, no qual o promovente, Eduardo Pereira de Carvalho Costa, assume toda e qualquer responsabilidade das penalidades decorrentes das infrações cometidas. (ID 26160833) A Tutela de Urgência foi deferida em 18 de novembro de 2019 para "determinar a transferência de pontos de em desfavor de , em relação às infrações de nº S010323898, S010302805, S010188688 e S009777705, constantes da declaração de ID 26160833 e, em consequência, das demais sanções decorrentes das infrações individualizadas". (ID 26326396) Na contestação apresentada sob o ID 28237244, a parte promovida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam para integrar o polo passivo da ação, indicando o DER-PE e o DNIT.
Logo, deve ser excluído o trecho da sentença em que há determinação nesse sentido. Assim, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados por este juízo, devendo apenas haver a adequação da sentença à sistemática dos juizados, na qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, excluindo-se o trecho da sentença em que há determinação nesse sentido. Em consequência, considerando a incompetência declarada do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, determino: INTIMEM-SE as partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA
No mérito, pugna pela total improcedência do pedido, ante a ausência de qualquer prova que pudesse elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo do DETRAN. ID 28237244. Impugnação apresentada, ID 31685406.
É o relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/PB para integrar o polo passivo da ação, não deve prosperar, pois é ele órgão responsável por transferir a outro condutor multa de trânsito imputada a quem não a cometeu. Verifica-se, no caso, não um pedido de anulação de multas, não obstante a transferência dos pontos decorrentes a outro condutor. Observa-se jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DETRAN. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. DANOS MORAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, com base no Princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional e da independência das instâncias administrativa e judicial. Porém, isso somente se torna possível se provado cabalmente nos autos que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pôde ser exercido, sob pena de banalização do instituto.
Todavia, revendo meu posicionamento anterior, entendo que não cabe ao Poder Judiciário fazer o trabalho administrativo de transferir a pontuação de condutores, já que se trata de atribuição que compete ao DETRAN, após o julgamento de procedência da ação. No caso em comento, requer a parte recorrida, a transferência da pontuação ao condutor e não a exclusão dos pontos a ele atribuídos, adentrando-se, outrossim, em competência administrativa do DETRAN/RS.
Por fim, ressalto que não há que se falar em litisconsórcio necessário, uma vez que, repiso, entendo que não cabe ao Poder Judiciário fazer o trabalho administrativo de transferir a pontuação de condutores, já que se trata de atribuição que compete ao DETRAN, após o julgamento de procedência da ação. Igualmente, não há que se falar em condenação em danos morais e materiais.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-88 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 18/12/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/02/2021) Desse modo, rejeito as preliminares. DO MÉRITO Adentrando no mérito da ação em si, tem-se que não carece de muitas delongas, pois há um pedido de assunção de multas a quem as cometeu, e não de sua anulação, não sofrendo qualquer penalidade a proprietária do veículo.
A proprietária do veículo de marca Hyundai, modelo HB20 S, placa QFP 2355 é Juliana Figueiredo e Carvalho Costa, sendo ao seu veículo naturalmente impostas sanções, seja cometida por ela, seja por outrem. No entanto, conquanto se verifique esse fato, o carro não é dirigido frequentemente por ela, mas por seu marido, Eduardo Pereira de Carvalho Costa, que integra também o polo ativo da ação. Foi atestado pelo demandante, conforme se depreende do termo de responsabilidade acostado aos autos no ID 26160833 o real cometimento das infrações de trânsito e a responsabilização por suas consequências, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação até o curso de reciclagem.
Por essa razão, não devem as penalidades administrativas serem impostas à demandante Juliana Figueiredo e Carvalho Costa, haja vista não ter sido ela a causadora de tais infrações. A Lei 9.503/1997- Código de Trânsito Brasileiro-, positiva no caput do art. 257 tal disposição, no que diz respeito à quem a infração será imputada: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (destaquei) É certa a afirmação de que o proprietário sofre as penalidades decorrentes da Lei, porquanto previstas no próprio diploma normativo; no entanto é incompatível com o Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988 imputar sanção a quem não deu causa ao ato infracional, haja vista a observância da Legalidade ínsita a tal regime.
O Direito, para apurar as situações apreciadas pelo Poder Judiciário e responsabilizar o autor do fato, instituiu o Devido Processo Legal, princípio fundamental constitucional previsto na Lex Mater. O Legislador também previu situações peculiares, como a do caso sub judice, de transferência de multas- indicação do condutor-, a fim de almejar a justiça e imputar infração a quem verdadeiramente deu-lhe causa.
Vede o § 3º do mencionado artigo 257 da Lei nº 9.503/1997: § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. In casu, o condutor- Eduardo Pereira de Carvalho Costa, confirmou ter sido ele quem deu causa às infrações, como se depreende do termo de responsabilidade, razão pela qual deve ele padecer com as consequências de seu ato, como pedido na exordial.
Ademais, deve-se analisar o pedido autoral sob a égide dos princípios norteados do ato administrativo. Os princípios são as proposições anteriores e superiores às normas, direcionando os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto. São alicerce do sistema de normas, e que condicionam as estruturas subsequentes, garantindo-lhe validade. Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos, tendo cada um a sua importância, sem prevalência de um sobre o outro.
A aplicação dos princípios é feita caso a caso, analisando-se o conjunto no caso concreto. No caso em concreto, o princípio da legalidade deve ser observado. Previsto na nossa Carta Magna, é encontrado no inciso II, do artigo 5º da CF/88, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ou seja o popular, poderá fazer tudo que não seja proibido pela lei.
No âmbito do Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo tem que ficar bem clara. Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que lei proíbe, nesse, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão.
Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação. Sendo assim, se há previsão de que “ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo” (art. 257, §3º, CTB) não resta outra saída a não ser imputar as multas outrora recaídas sobre a demandante Juliana Figueiredo e Carvalho Costa a Eduardo Pereira de Carvalho Costa e proceder com a transferência de pontos da CNH dela para ele, ficando aquela isenta de qualquer consequência decorrente das infrações.
III-
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, só resta a este juízo ratificar a liminar concedida nos autos, assim como JULGAR PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, CPC, para transferir os pontos das infrações imputadas à JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA para EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA, em relação às infrações de nº S010323898, S010302805, S010188688 e S009777705. Sem custas por ser sucumbente a Fazenda Pública.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do baixo valor atribuído à causa. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do NCPC. Se houver a interposição de recurso de apelação:
1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º).
3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA
No mérito, pugna pela total improcedência do pedido, ante a ausência de qualquer prova que pudesse elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo do DETRAN. ID 28237244. Impugnação apresentada, ID 31685406.
É o relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/PB para integrar o polo passivo da ação, não deve prosperar, pois é ele órgão responsável por transferir a outro condutor multa de trânsito imputada a quem não a cometeu. Verifica-se, no caso, não um pedido de anulação de multas, não obstante a transferência dos pontos decorrentes a outro condutor. Observa-se jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DETRAN. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. DANOS MORAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, com base no Princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional e da independência das instâncias administrativa e judicial. Porém, isso somente se torna possível se provado cabalmente nos autos que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pôde ser exercido, sob pena de banalização do instituto.
Todavia, revendo meu posicionamento anterior, entendo que não cabe ao Poder Judiciário fazer o trabalho administrativo de transferir a pontuação de condutores, já que se trata de atribuição que compete ao DETRAN, após o julgamento de procedência da ação. No caso em comento, requer a parte recorrida, a transferência da pontuação ao condutor e não a exclusão dos pontos a ele atribuídos, adentrando-se, outrossim, em competência administrativa do DETRAN/RS.
Por fim, ressalto que não há que se falar em litisconsórcio necessário, uma vez que, repiso, entendo que não cabe ao Poder Judiciário fazer o trabalho administrativo de transferir a pontuação de condutores, já que se trata de atribuição que compete ao DETRAN, após o julgamento de procedência da ação. Igualmente, não há que se falar em condenação em danos morais e materiais.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-88 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 18/12/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/02/2021) Desse modo, rejeito as preliminares. DO MÉRITO Adentrando no mérito da ação em si, tem-se que não carece de muitas delongas, pois há um pedido de assunção de multas a quem as cometeu, e não de sua anulação, não sofrendo qualquer penalidade a proprietária do veículo.
A proprietária do veículo de marca Hyundai, modelo HB20 S, placa QFP 2355 é Juliana Figueiredo e Carvalho Costa, sendo ao seu veículo naturalmente impostas sanções, seja cometida por ela, seja por outrem. No entanto, conquanto se verifique esse fato, o carro não é dirigido frequentemente por ela, mas por seu marido, Eduardo Pereira de Carvalho Costa, que integra também o polo ativo da ação. Foi atestado pelo demandante, conforme se depreende do termo de responsabilidade acostado aos autos no ID 26160833 o real cometimento das infrações de trânsito e a responsabilização por suas consequências, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação até o curso de reciclagem.
Por essa razão, não devem as penalidades administrativas serem impostas à demandante Juliana Figueiredo e Carvalho Costa, haja vista não ter sido ela a causadora de tais infrações. A Lei 9.503/1997- Código de Trânsito Brasileiro-, positiva no caput do art. 257 tal disposição, no que diz respeito à quem a infração será imputada: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (destaquei) É certa a afirmação de que o proprietário sofre as penalidades decorrentes da Lei, porquanto previstas no próprio diploma normativo; no entanto é incompatível com o Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988 imputar sanção a quem não deu causa ao ato infracional, haja vista a observância da Legalidade ínsita a tal regime.
O Direito, para apurar as situações apreciadas pelo Poder Judiciário e responsabilizar o autor do fato, instituiu o Devido Processo Legal, princípio fundamental constitucional previsto na Lex Mater. O Legislador também previu situações peculiares, como a do caso sub judice, de transferência de multas- indicação do condutor-, a fim de almejar a justiça e imputar infração a quem verdadeiramente deu-lhe causa.
Vede o § 3º do mencionado artigo 257 da Lei nº 9.503/1997: § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. In casu, o condutor- Eduardo Pereira de Carvalho Costa, confirmou ter sido ele quem deu causa às infrações, como se depreende do termo de responsabilidade, razão pela qual deve ele padecer com as consequências de seu ato, como pedido na exordial.
Ademais, deve-se analisar o pedido autoral sob a égide dos princípios norteados do ato administrativo. Os princípios são as proposições anteriores e superiores às normas, direcionando os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto. São alicerce do sistema de normas, e que condicionam as estruturas subsequentes, garantindo-lhe validade. Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos, tendo cada um a sua importância, sem prevalência de um sobre o outro.
A aplicação dos princípios é feita caso a caso, analisando-se o conjunto no caso concreto. No caso em concreto, o princípio da legalidade deve ser observado. Previsto na nossa Carta Magna, é encontrado no inciso II, do artigo 5º da CF/88, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ou seja o popular, poderá fazer tudo que não seja proibido pela lei.
No âmbito do Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo tem que ficar bem clara. Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que lei proíbe, nesse, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão.
Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação. Sendo assim, se há previsão de que “ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo” (art. 257, §3º, CTB) não resta outra saída a não ser imputar as multas outrora recaídas sobre a demandante Juliana Figueiredo e Carvalho Costa a Eduardo Pereira de Carvalho Costa e proceder com a transferência de pontos da CNH dela para ele, ficando aquela isenta de qualquer consequência decorrente das infrações.
III-
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, só resta a este juízo ratificar a liminar concedida nos autos, assim como JULGAR PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, CPC, para transferir os pontos das infrações imputadas à JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA para EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO COSTA, em relação às infrações de nº S010323898, S010302805, S010188688 e S009777705. Sem custas por ser sucumbente a Fazenda Pública.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do baixo valor atribuído à causa. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do NCPC. Se houver a interposição de recurso de apelação:
1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º).
3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito