PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0873449-04.2025.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução, Alimentos] REQUERENTE: JANAINA BEZERRA DE MELO, PATRICIO BEZERRA DE ALENCAR FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: THALYTA RAQUEL ALMEIDA LINS - PB34502 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE ARAUJO PINTO - PB22520, THALYTA RAQUEL ALMEIDA LINS - PB34502
DESPACHO
Vistos etc. Os autos vêm conclusos para a análise da regularidade da petição inicial e do pedido de gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados e as manifestações das partes. - Do Valor da Causa A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para "efeitos meramente fiscais". Contudo, em ações de divórcio consensual em que há estipulação de alimentos para o filho menor, o valor da causa deve ser compatível com a expressão econômica do pedido.
Conforme o artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de alimentos deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais. No presente caso, os requerentes acordaram o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o filho Yan Bezerra de Alencar. Assim, o valor correto da causa deveria corresponder a 12 parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A discrepância entre o valor atribuído e o critério legal exige a retificação da petição inicial. - Da Gratuidade da Justiça Os requerentes solicitaram a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuírem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. A. Em relação ao requerente Patrício Bezerra de Alencar Filho Patrício Bezerra de Alencar Filho declarou estar desempregado e sem renda fixa, residindo com seus pais e dependendo deles para sua manutenção básica.
Os documentos juntados incluem sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que indica um último contrato de trabalho temporário encerrado em 2014. Os extratos de sua conta corrente revelam uma movimentação financeira inconstante e de baixo valor, com múltiplas transações via PIX de quantias pequenas, tanto de entrada quanto de saída, sem a indicação de uma fonte de renda formal ou regular nos meses de julho a dezembro de 2025.
Tais elementos, em princípio, são consistentes com a alegação de hipossuficiência. B. Em relação à requerente Janaína Bezerra de Melo Janaína Bezerra de Melo declarou ser trabalhadora autônoma, com rendimentos irregulares e instáveis, e responsável pelo sustento de "dois filhos". Entretanto, a petição inicial menciona apenas o filho Yan Bezerra de Alencar. Sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não apresenta vínculos formais recentes.
Os extratos de sua conta corrente, referentes aos meses de julho a novembro de 2025, demonstram recebimentos de "Benefício INSS" no valor de R$ 1.296,25 (mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) em alguns meses. Além disso, há registros de "Transferência recebida" no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Nota-se ainda um registro de "TED-Lib Operaç de Crédito" e um "CRÉDITO BB-MELHOR OFERTA" de R$ 45.436,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais) em 28/11/2025.
Embora os extratos revelem diversos gastos e, por vezes, um saldo final baixo, a existência de um benefício previdenciário regular e um crédito de alto valor demanda esclarecimentos. A declaração de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, deve ser corroborada por provas que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Diante dos documentos apresentados por Janaína Bezerra de Melo, mostra-se necessária uma comprovação mais detalhada da sua situação financeira, a fim de esclarecer a origem e a destinação dos valores recebidos, bem como a composição de sua renda e despesas mensais, e a real quantidade de filhos que sustenta. - Dispositivo POSTO ISSO, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de:
1. Retificar o valor da causa para R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente à soma de doze prestações mensais dos alimentos acordados para o filho menor.
2. Comprovar a hipossuficiência financeira, com a apresentação de documentos atualizados e esclarecimentos específicos, especialmente por parte da requerente Janaína Bezerra de Melo, para: 2.1 Detalhar a composição de sua renda mensal, incluindo a natureza do "Benefício INSS" e a destinação dos valores recebidos por "Transferência recebida" e "TED-Lib Operaç de Crédito", bem como o "CRÉDITO BB-MELHOR OFERTA". 2.2 Apresentar comprovantes de despesas fixas e essenciais, a fim de contextualizar os rendimentos com o custo de vida. 2.3 Esclarecer a divergência quanto ao número de filhos que sustenta, apresentando documentos comprobatórios, se for o caso.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)