Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA
- Advogado
- ILDEFONSO FERREIRA LIMA (OAB 11670/PB)
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0873755-07.2024.8.15.2001 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA REQUERIDO: ANA ELIZA LUCENA REGIS
SENTENÇA
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA – COMPOSIÇÃO PARCIAL – HOMOLOGAÇÃO – EXCLUSÃO DO VEÍCULO DE TERCEIRO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. – Havendo acordo entre as partes quanto à partilha dos bens, com exceção de item pertencente a terceiro, é cabível sua homologação parcial, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Vistos os autos. FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA e ANA ELIZA LUCENA RÉGIS, já qualificados, ajuizaram Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, com pedidos cumulados de guarda, alimentos, regulamentação de visitas e partilha de bens. Em audiência realizada em 25/02/2025, foi proferida sentença parcial de mérito (ID 108388738), reconhecendo e dissolvendo a união estável entre as partes, fixando a guarda compartilhada da filha comum, alimentos e regulamentando visitas, restando pendente apenas a questão da partilha de bens.
Posteriormente, as partes apresentaram composição quanto aos bens comuns (ID 108864597), tendo sido cumpridas todas as determinações do juízo, inclusive com a juntada dos documentos comprobatórios (ID 112499312 e outros). Contudo, o acordo contempla bem móvel (veículo Honda Fit, placa MNP8C18), cujo registro está em nome de terceira pessoa estranha à lide (Id. 110212999), impedindo a homologação desta cláusula por ausência de legitimidade.
Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, em comentário ao inciso III do do CPC/1973, “quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
